O crime organizado na visão da Convenção de Palermo”, obra inédita do Delegado de Polícia Federal Rodrigo Carneiro Gomes (mestrando em Direito, professor da Academia Nacional de Polícia, membro da Diretoria Executiva da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e de sua Comissão de Prerrogativas), pela editora Del Rey (Belo Horizonte/MG), estará disponível nas principais livrarias nos próximos dias e tem lançamento previsto entre os dias 3 e 9 de abril de 2008.

Com 272 folhas e anexos que tratam de cooperação internacional e projeto de lei sobre crime organizado, o livro discorre sobre a manifestação do crime organizado, suas formas de atuação, os instrumentos de prevenção, controle e repressão, principalmente a entrega controlada (não-atuação policial imediata), e a Convenção de Palermo com sua integração ao cenário nacional, que visa disciplinar uniformemente entre seus 147 países signatários, formas de confisco de bens, cooperação jurídica internacional, extradição e repressão ao crime organizado transnacional.

O livro é prefaciado pelo Diretor-Geral da Abin e ex-Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Paulo Lacerda, com nota de apresentação do Desembargador Federal Vladimir Passos, ex-Presidente do TRF da 4ª Região e quarta capa do especialista e consultor em segurança pública George Felipe de L. Dantas.

Segundo o autor, este livro é uma conquista pessoal e uma forma de preservação do conhecimento adquirido em cursos, leituras e aulas assistidas e ministradas. A princípio, não foi concebido como uma ferramenta para a segurança pública, contudo, por via reflexa, a obra pode contribuir, modestamente, para fixar conceitos básicos na prevenção, controle e repressão da criminalidade, especialmente a organizada e transnacional de grande potencial ofensivo.

1. Como surgiu a idéia para o livro?

A idéia para o livro surgiu a partir da constatação de que a Lei brasileira de combate ao crime organizado (Lei nº. 9.034/1995) disciplina as técnicas especiais de investigação de crime organizado, mas não define o que é a criminalidade organizada ou o grupo criminoso organizado e seu potencial ofensivo, o que parece contraditório, pois como poderíamos combater o crime organizado se o Brasil nunca se preocupou em defini-lo?

Essa definição de grupo criminoso organizado só foi incorporada ao direito positivo brasileiro, quase dez anos depois, em 2004, com a edição do Decreto nº. 5015/2004 que incorporou a Convenção de Palermo com força de lei ordinária. Quando retornei removido de Recife para Brasília, resolvi retomar os estudos de segurança pública e me matricular em um curso de especialização em segurança pública e defesa social, no ano de 2005, pouco depois da edição do decreto do presidente Lula que aprovou a Convenção de Palermo.

Durante os anos de 2005 e 2006, pesquisei e coletei material para a monografia de final de curso, sob a orientação do professor doutor George Felipe de Lima Dantas. Associei à pesquisa o conhecimento técnico obtido durante os anos de trabalho na Diretoria de Combate ao Crime Organizado, juntamente com o Delegado de Polícia Federal Getúlio Bezerra Santos, ao qual presto meus agradecimentos. O trabalho foi criterioso e tive oportunidade de discutir vários aspectos doutrinários e práticos da legislação de crime organizado, em sala de aula da Academia Nacional de Polícia (ANP), o que permitiu a revisão de muitos pontos da obra e a ênfase em assuntos que despertaram mais interesse das turmas do curso de formação para novos policiais federais e para policiais que retornavam à ANP ao completarem dez anos de serviço.

Os pontos pelos quais os alunos mais se interessaram foram a ação controlada (ação policial autorizada judicialmente para acompanhar a entrega de drogas, sem que seja obrigatória a prisão em flagrante em um determinado momento, desde que o fim do acompanhamento seja identificar o maior número possível de criminosos e os líderes da organização criminosa); cooperação policial e jurídica penal internacional; identificação e definição de grupo criminoso organizado; e confisco de bens.

 

2. De que forma você acredita que a obra contribui para a segurança pública?

Esse livro é uma conquista pessoal e uma forma de preservação do conhecimento adquirido em cursos, leituras e aulas assistidas e ministradas. A princípio, não foi concebido como uma ferramenta para a segurança pública. Creio, contudo, que, por via reflexa, a obra possa contribuir modestamente para fixar alguns conceitos básicos na prevenção, controle e repressão da criminalidade, especialmente a organizada e transnacional de grande potencial ofensivo.

Há muito tempo não se concebe mais os presídios como instituições ressocializadoras ou das quais o detento saia melhor do que entrou. Ao contrário, é alta a taxa de reincidência e, constantemente, são noticiadas fugas, rebeliões, maus-tratos e mortes, com elevado custo social e econômico, implicando, em última instância, aperfeiçoamento e proteção para organizações criminosas sob a supervisão estatal. O livro chama a atenção para a superpopulação carcerária, sem esquecer de milhares de mandados de prisão ainda não cumpridos. Mostra que é importante uma moderna metodologia de investigação policial, se valendo de técnicas especiais previstas na Convenção de Palermo, seletividade e especialidade das ações policiais contra a macrocriminalidade, a necessidade de cooperação jurídica internacional penal e treinamento, bem como o confisco de bens como proposta alternativa ou concomitante ao encarceramento.

A segurança pública não precisa de uma receita mágica, mas de integração das políticas existentes, cooperação entre as instituições públicas e políticas públicas sociais sérias e contínuas. Nada de novo na composição da fórmula, mas ainda não encontramos o gestor de segurança pública que conseguirá utilizar esses e outros ingredientes na quantidade correta e combiná-los de forma eficiente, mas não podemos desanimar e as tentativas frustradas nos servem de laboratório, de experiência. Uma das razões da deterioração das políticas de segurança pública é o foco na maximização das exigências político-sociais repressivas de eficiência imediata (novas leis que dilatem o tempo das penas, aumentando a taxa de encarceramento), de curto prazo, sem a devida atenção para os programas sociais que provejam saúde, educação, moradia e emprego para a população a longo prazo, não-imediatistas. Quando nada disso dá resultado, infelizmente, o Estado tende a buscar uma solução equivocada com o endurecimento de políticas de segurança pública (diminuam a maioridade penal, criem pena de morte), para atenuar a sensação de medo e insegurança da população, esquecendo que há vários ingredientes que precisam ser combinados e não isolados ou esquecidos, o que é possível com a valorização e respeito de direitos e garantias individuais.

“O CRIME ORGANIZADO NA VISÃO DA CONVENÇÂO DE PALERMO” pretende ser, assim, uma contribuição para a melhor divulgação de uma matéria que interessa não apenas a especialistas e profissionais da área, mas à sociedade brasileira como um todo, atenta aos assuntos de cidadania e segurança pública.

 

 

 

 


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