I. Considerações Preliminares

 

Ao consultar a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é logo constatada a importância da presença ativa do advogado na esfera do processo administrativo disciplinar (STJ, MS 7239 DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.12.04; STJ RMS 15.940 BA, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08.03.04; STJ, MS 10.837 DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.11.06).

Para enriquecer o tema, o voto do Min. Arnaldo Esteves Lima:

‘‘Na interpretação de referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo inclusive na fase instrutória em processo administrativo disciplinar, não obstante a ausência de expressa determinação na Lei 8.112/90.

Esse posicionamento decorre da circunstância de que é exatamente na fase probatória que se colhem os elementos que servirão de suporte para a futura aplicação da penalidade administrativa. Por conseguinte, é imperioso que o servidor público acusado seja acompanhado de advogado ou de defensor público, para que, em tese, obtenha em seu favor uma defesa técnica. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: ...’’ (grifei)

E mais:

‘‘Com efeito, a simples determinação legal facultando ao servidor acompanhar o processo disciplinar desde sua instauração pessoalmente ou por seu procurador não satisfaz a exigência constitucional inserida no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Impõe-se a presença de advogado ou de defensor dativo para que, ao menos em tese, haja igualdade na relação jurídica estabelecida para fins de apuração do ilícito administrativo.

 Ademais, a Constituição Federal não faz distinção quanto à observância da ampla defesa e do contraditório para os acusados tanto na esfera judicial quanto na administrativa. A doutrina também tem destacado esse entendimento. A propósito, transcrevo a lição de Léo da Silva Alves (Sindicância e Processo Disciplinar em 50 Súmulas, Brasília, Brasília Jurídica, 2005, p. 32):

‘‘A Constituição Federal de 1988 equiparou os processos administrativos aos processos judiciais, como se observa na clara redação do art. 5º, LV. Por conseguinte, não há diferença entre funcionário e réu. As mesmas garantias que tem o réu no processo penal, tem o funcionário no processo disciplinar.

Com fundamento nessa compreensão doutrinária e jurisprudencial, no tocante à nulidade de processo disciplinar por cerceamento de defesa, deve-se, por conseguinte, ater-se à orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal em relação ao acusado em processo penal, verbis: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula 523/STF).

Desse modo, em outras palavras, inexistindo defesa do servidor público em processo disciplinar, há nulidade absoluta. Se houve defesa, mas que se deu de forma deficiente, a nulidade dar-se-á se houver demonstração de prejuízo’’. (STJ, MS 10.837 DF, DJ 13.11.06)

 

 

II. Defesa Técnica

 

É que nesse contexto, a defesa é uma peça técnica, isto é, aquela exercida, de preferência, pela atuação profissional de um advogado, sendo portanto um corolário da ampla defesa, como ensina Uadi Lammêgo Bulos, ao comentar o inc. LV, do art. 5º, da CF (Constituição Federal Anotada, Saraiva, SP, 2000, pág. 241).

Antônio Scarance Fernandes, em torno do inc. LV, do art. 5º, da CF, sustenta que ‘‘Essa defesa técnica, no ordenamento constitucional brasileiro, é defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva. Além de ser um direito, é, também, uma garantia porque só assim se pode atingir uma solução justa’’. (Processo Penal Constitucional, pág. 254).

Realçando a importância do conteúdo e natureza da defesa técnica, a Lei nº. 10.792/03 introduziu o parágrafo único no art. 261, do CPP, assim redigido: ‘‘A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada’’. (grifei)

Logo, é evidente que o defensor deverá possuir habilitação técnica e jurídica para produzir uma peça de defesa devidamente fundamentada.

No julgamento do HC nº. 9.750 SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça anulou o processo disciplinar instaurado contra o preso por falta de defesa elaborada por defensor técnico, merecendo transcrever parte do voto condutor:

‘‘ A ampla defesa se dá pela autodefesa e pela defesa técnica, que não se confundem nem se excluem, sob pena de nulidade do procedimento.

O fato de ter, o sentenciado, se autodefendido no procedimento administrativo não elide a mácula da ausência do defensor técnico, pois só com a presença atuante desse é que estará assegurado a paridade de argumentos entre a acusação e defesa.

A autodefesa é até renunciável; porém, a defesa técnica, além de obrigatória, é um direito do sentenciado e independe de sua vontade. Tanto assim é que ao magistrado incumbe avaliar a atuação do defensor e, se necessário, declarar o réu indefeso, indicando outro profissional que o defenda de forma eficaz’’. (grifei) (STJ, HC 9.750 SP, rel Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.02.01).

 

 

III. Súmula Nº. 343 – STJ, DJ 21.09.07

 

De fato, mesmo na ausência de expressa determinação na Lei nº. 8.112/90, o colendo Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº. 343, in verbis:

 ‘‘É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar’’.

E o forte argumento, vale repisar, está em que:

1. Apesar de não haver qualquer disposição legal que determine a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento das oitivas de testemunhas e demais diligências, no caso de o acusado não comparecer aos respectivos atos, tampouco seu advogado constituído – como existe no âmbito do processo penal –, não se pode vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença, ainda que meramente potencial, da defesa técnica.

 

2. A constituição de advogado ou de defensor dativo é, também no âmbito do processo disciplinar, elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

3. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar se materializa, nesse particular, não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada pela Autoridade Impetrada, a evidenciar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Precedentes.

 

4. Mandado de segurança concedido para declarar a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada’’. (STJ, MS 10.837 DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.11.06)

Destaque, outrossim, para os arts. 133 e 134, da Carta Política, onde está dito que, ‘‘O advogado é indispensável à administração da justiça’’, e que, ‘‘A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (EC nº. 45/2004)’’.

Concretizando tais garantias, o art. 18, inc. VII, da Lei Complementar nº. 80/94, que dispõe:

 ‘‘Art. 18. Aos Defensores Públicos da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

...

VII – defender os acusados em processo disciplinar’’. (grifei)

 

Ressalte-se que, a Súmula nº. 343 – STJ, consolida a jurisprudência firmada naquele tribunal e nos julgamentos dos seguintes processos: MS 7.078 DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.12.03; MS 9.202 DF, rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 18.10.04; MS 10.565 DF, rel. Min. Félix Fischer, DJ 13.03.06; MS 10.837 DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.11.06; RMS 20.148 PE, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27.03.06.

 

 

III.a. Garantia Fundamental de Justiça

 

Adverte a doutrina que o princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça, e que a necessidade da audiência bilateral está plasmada no brocardo romano audiatur et altera pars.

E mais: ‘‘Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem’’. (Antônio Carlos A. Cinta, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco in Teoria Geral do Processo, Ed. RT, SP, 7ª ed., págs. 55 e 57)

 

 

Contraditório e Ampla Defesa

 

Bastante construtiva a lição que se colhe da jurisprudência, acerca da ampla defesa, na esfera do direito administrativo disciplinar: ‘‘2 – A Magna Carta, em seus arts. 5º, LV e 41, parágrafo 1°, inciso II, alude, não ao simples direito de defesa do servidor público, mas sim à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O preceito ampla defesa reflete a evolução histórica e legislativa que reforça tal princípio e denota elaboração acurada para melhor assegurar sua observância. Significa, nestes termos, que a possibilidade de rebater acusações, alegações, argumentos, interpretações de fatos, interpretações jurídicas, para evitar sanções ou prejuízos, não pode ser restrita’’ (grifei) (STJ, MS 6.478-DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 29.05.00).

Com a mesma dicção, ficou assentado mais adiante, que ‘‘A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa’’. (grifei) (STJ, ROMS 10.574 ES, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.02.02).

A jurisprudência é rica em torno do tema como mostram os arestos: TJDFT, MS 2005002000122-1, rel. Des. Lécio Resende, DJ 04.10.05; TJDFT, APC 2001011108265-9, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 17.03.05; TRF 1ª R., REOMS 20023400037734-4, rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 16.06.06; TRF 1ª R., AMS 19970100035084-6 RO, rel. Juíza Federal (conv.) Simone dos Santos Lemos Fernandes, DJ 15.05.06.

A Lei nº 8.112/90, ao tratar do processo administrativo disciplinar, nos arts. 143 e 153, e a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 2º, reafirmam tout court entre os princípios de obediência a ampla defesa e o contraditório.

 

 

Direitos e Garantias Fundamentais

 

A bem dizer, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº. 343, longe de contrariar ou negar vigência à lei federal (§ 2º, art. 164, Lei nº. 8.112/90) em verdade, ajustou o tema em debate – direito ao contraditório e a ampla defesa – aos postulados maiores, é dizer, aos direitos e garantias fundamentais exemplificados no Título II, da Carta Política, que no art. 5º, inc. LV, pôs em assento: ‘‘aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’. (grifei)

Ora, só o profissional habilitado, no caso o advogado, é dotado do conhecimento técnico e jurídico capaz de viabilizar de maneira segura e eficiente os meios e os recursos relacionados ao contraditório e a ampla defesa.

 

 

III.b. Nulidades e Conseqüências

 

Com efeito, parece certo admitir que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão – direito ao contraditório e a ampla defesa levou igualmente em conta o número considerável de nulidades reconhecidas no bojo dos processos administrativos disciplinares.

Assim, é proveitoso lembrar a aprofundada pesquisa realizada pelo Prof. Léo da Silva Alves, mostrando que mais da metade dos processos disciplinares são anulados pelo Poder Judiciário.

No citado estudo, realizado até 2000, concluiu-se que o processo disciplinar, sem incidentes e conduzido por servidores lotados na mesma unidade, chega a custar cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Se os componentes da Comissão de Inquérito forem deslocados de outras unidades, com ônus de passagens e diárias, o valor, só por isso, passa para R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

O custo da primeira hipótese (25.000,00), representa 27 (vinte e sete) vezes mais que o do processo da Justiça do Trabalho (Fonte: CPI do Judiciário, 1999).

E tudo isso sem contar com a nefasta conseqüência da prescrição da ação disciplinar.

IV. Conclusão

 

Posto isto, pode-se argüir que:

 

a)   É na fase probatória que se colhe os elementos que servirão de suporte para a futura aplicação da penalidade administrativa (STJ, ROMS 10.574 ES, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.02.02);

 

b)   Nessa toada, a jurisprudência evoluiu no sentido de reconhecer a necessidade da presença de advogado no processo administrativo disciplinar (Súmula nº. 343 – STJ, DJ 21.09.07);

 

c)   Assim, a defesa é uma peça técnica e necessária, e portanto deve ser elaborada por profissional habilitado, o advogado (art. 3º, Lei nº. 8.906/94);

 

d)   A simples determinação legal facultando ao servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar desde sua instauração pessoalmente ou por seu procurador, em verdade, não satisfaz a exigência constitucional inserida no art. 5º, inc. LV, da Carta Política.

 

e)   Impõe-se, dessarte, a presença de advogado ou defensor dativo para que, ao menos em tese, haja igualdade na relação jurídica estabelecida para fins de apuração do ilícito administrativo (STJ, MS 10.837 DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.11.06);

 

f)   Impende destaque, outrossim, para os arts. 133 e 134, da Carta Política, onde está dito que ‘‘O advogado é indispensável à administração da justiça’’, e que, ‘‘A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (EC nº. 45/2004).

Concretizando tais garantias, o art. 18, inc. VII, da Lei Complementar nº. 80/94, que dispõe:

Art. 18. Aos Defensores Públicos da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

...

VII – defender os acusados em processo disciplinar’’. (grifei)

 

g)   Nesse contexto, a Súmula nº. 343 – STJ, estabeleceu a presença obrigatória do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar;

 

h)   Na edição da Súmula nº. 343 – STJ, longe de contrariar ou negar vigência a lei federal (§ 2º, art. 164, Lei nº. 8.112/90), a bem dizer, o colendo Superior Tribunal de Justiça ajustou o tema em debate – direito ao contraditório e a ampla defesa – aos postulados maiores, é dizer, aos direitos e garantias fundamentais exemplificados no Título II, da Carta Política, que no art. 5º, inc. LV, registra: ‘‘aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’.

 

Dessarte, parece certo concluir que só o profissional habilitado, no caso o advogado (art. 3º, Lei nº. 8.906/94), é dotado do conhecimento técnico e jurídico capaz de viabilizar de maneira segura e eficiente os meios e os recursos relacionados ao contraditório e ampla defesa.

 

 Sebastião José Lessa

Membro da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
Membro do Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia Federal
Membro do Corpo Docente do CEBRAD (Centro Íbero-Americano de
Administração e Direito)
Advogado – OAB/DF nº 11.364


 

 

O Conselho Nacional do Ministério Público foi concebido como espaço de diversidade corporativa para controle externo do Ministério Público Brasileiro. O CNMP, presidido pelo Procurador Geral da República, é composto por mais outros 13 conselheiros: 4 oriundos do Ministério Público da União; 3 dos Ministérios Públicos dos Estados; 2 juízes indicados, individualmente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça; 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — seu presidente também tem assento no Conselho, sem direito a voto — e 2 cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados, também individualmente, um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados. A legitimidade constitucional dos conselhos depende da heterogeneidade de sua composição.

As vagas reservadas à sociedade civil devem reforçar a diversidade e não apenas a pluralidade. O problema é que, a pretexto de atender a exigência de notório saber jurídico para indicar cidadãos para essas duas vagas, tanto o Senado como a Câmara têm buscado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil seus indicados. O que ocorre atualmente é uma associação automática entre notório saber jurídico e bacharelado em Direito, tornando-se natural a indicação de advogados para esses dois assentos — uma violação subliminar ao escopo do legislador e que produz inconstitucionalidades.

A nomeação de advogados para as vagas destinadas à sociedade civil torna desproporcional o número de advogados no Conselho, extrapolando a cota delimitada expressamente pela Constituição. No biênio 2005-2007, o Conselho contou com 4 advogados e não com 2, como quis a Constituição. A quantidade de advogados na composição do biênio 2005-2007 superou a de membros dos Ministérios Públicos Estaduais, representou o dobro do número de juízes, equiparando-se ao quantitativo de membros do Ministério Público da União. Atualmente, para o biênio 2007-2009, o Conselho conta, por enquanto, com 3 advogados, já que a Câmara ainda deverá indicar um nome. Ou seja, o número de advogados já está idêntico ao de conselheiros oriundos dos Ministérios Públicos Estaduais e ultrapassou o número de juízes em 50%, estando um assento aquém do número de membros do MPU, que tem a maior representação no colegiado.

A segunda inconstitucionalidade reside na inobservância da regra da heterogeneidade. A indicação de pessoas com formação acadêmica que não o Direito é possível justamente por isso e bem poderia recair em historiadores, sociólogos, cientistas políticos com notório saber jurídico. Seja como for, as duas vagas destinadas à sociedade civil não podem ser ocupadas por advogados. Se o critério preponderante para escolha inclui notório saber jurídico, essa é demanda que pode ser atendida pela nomeação de professores universitários da área de Direito sem vínculo com a OAB, de delegados de polícia federal e civil, que são impedidos legalmente de exercer a advocacia, e de procuradores dos Ministérios Públicos de Contas da União e dos Estados ou Municípios, que, com excepcional formação no controle administrativo e financeiro das contas públicas, poderiam otimizar o controle a cargo do CNMP.

A proposta de indicação de delegados de polícia federal ou civil para compor o Conselho pode soar como sacrilégio para a comunidade jurídica, em especial para alguns membros do MP, mas não há nenhuma razão razoável para uma objeção como essa, e não há como ignorar que, mais do que qualquer outro órgão, a polícia é a corporação diretamente relacionada às atribuições dos promotores de justiça e procuradores da República. É preciso vencer a desconfiança moral e o preconceito sobre a formação jurídica dos delegados, que, cada vez mais, buscam aprimoramento acadêmico. No mesmo sentido, a inclusão de procuradores de contas no CNMP, além de viabilizar o uso da experiência deles, concretizaria oportunidade para sujeitar o Ministério Público de Contas ao controle do CNMP, o que não ocorre atualmente.

A indicação de advogados para as vagas da sociedade civil compromete a diversidade almejada pela Constituição. Esse foi o fundamento da decisão liminar concedida monocraticamente pelo STF no MS 26715-1/DF, em 18/6/2007, quando o Ministro Celso de Mello vetou a intenção da Câmara de indicar um promotor de justiça para tomar o assento reservado à sociedade civil. Segundo o Ministro, as vagas destinadas ao MP já estavam expressamente nomeadas pelo artigo 130-A. Pela mesma razão, a OAB não pode ocupar tais vagas: não há espaço constitucional para mais dois advogados no Conselho, indicados pela Câmara e Senado. A decisão do STF deve repercutir nas nomeações do CNMP (e do Conselho Nacional de Justiça). Ainda há tempo para a Câmara repensar os critérios para sua indicação, que deverá ocorrer em breve. No caso do Senado, apenas o STF poderia determinar a extensão daquele julgado e a correção de sua indicação, que recaiu, nos dois mandatos, sobre seu Advogado-Geral.


 

 

 

 

O Brasil está vivendo um momento inédito em sua história. Os recentes sucessos de operações e investigações da Polícia Federal e do Ministério Púbico Federal criaram o ambiente propício para discutir e disseminar o conhecimento da análise evidencial no País. O principal catalizador da corrupção no País, como é sabido, é a impunidade. Somente com provas robustas será possível apresentar denúncias que resultem em condenações precisas e punições efetivas como espera a sociedade, respeitando os princípios do Estado Democrático de Direito.

Ainda hoje, os diversos órgãos de investigação públicos e os organismos privados atuam em forma isolada, cada qual com seu método, sendo rara a troca de conhecimento. A atividade do analista criminal sequer é reconhecida. Foi nesse ambiente que diversas entidades representantes de profissionais da área de investigação começaram a discutir a criação de uma organização civil para fomentar o debate e a disseminação do conhecimento para apuração de provas contra delitos.

A proposta é ambiciosa. Não se limita à troca e expansão do conhecimento entre agentes públicos de investigação. Pretende-se convocar a participar desse grande projeto também os agentes privados envolvidos com a questão da segurança, como as empresas que contratam serviços de segurança, a exemplo dos bancos.

O embrião desse movimento remonta a 2004, quando foi realizado o seminário “Análise de Inteligência Criminal - Cenário Transnacional em Foco”, no auditório da Procuradoria-Geral da República. Concluímos que não basta dotar os profissionais da área com ferramentas analíticas de última geração se não sabem usá-las. É necessário formar os investigadores com conhecimentos gerais e específicos. Junte-se a esse cenário de ausência ou de formação precária a atuação compartimen-talizada dos setores de investigação do Brasil. O resultado é a ausência de padronização na atuação do aparato policial e da investigação em geral.

Nos Estados Unidos, vigora o Plano Nacional de Compartilhamento de Inteligência Criminal (National Criminal Intelligence Sharing Plan) que recomenda, a todos os órgãos públicos e instituições daquele país, a adotar padronização mínima de procedimentos analíticos profissionais. É o que se pretende atingir também no Brasil.

O projeto de criação de uma organização civil para irradiar o conhecimento da área de investigação amadureceu durante o Seminário Internacional sobre Análise Evidencial: Doutrina e Técnicas no Estado Democrático de Direito, realizado em agosto deste ano, o qual foi viabilizado pelas seguintes entidades representativas de agentes públicos de investigação - Sindicato Nacional dos Delegados da

Polícia Federal, Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), Associação Nacional dos Auditores Internos da Caixa Econômica Federal (AudiCaixa), Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), União Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus/DF) e Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF).

Desde então, várias reuniões foram realizadas para formatar o projeto.

Outras entidades de classe da área de segurança pública manifestaram interesse e estão participando das discussões. O consenso é de que a organização deve ser conduzida pelas entidades de servidores públicos da área de análise evidencial, mas aberta à participação de membros da sociedade civil brasileira relacionados à área de segurança pública, englobando associações civis, organismos empresariais privados e pessoas físicas, cuja aceitação será submetida à apreciação de uma comissão

criada para esse fim e aprovada pela direção. Pretende-se ainda que profissionais de outros países de língua portuguesa participem da organização, que terá, assim, âmbito internacional.

O objetivo principal da organização dos analistas brasileiros é o de desenvolver um padrão de excelência em métodos e técnicas reconhecidos nacional e internacionalmente, nas diversas áreas de análise de inteligência evidencial. Também pretende promover o reconhecimento da prática dessa ciência como campo profissional e estimular o desenvolvimento educacional, profissional e cultural dos seus associados, com a participação em treinamentos, seminários, cursos, conferências e congressos.

A organização estimulará também a cooperação técnica e o intercâmbio entre as categorias funcionais e entidades afins e com outras entidades congêneres, no país e no exterior, além de emitir recomendações técnicas e científicas acerca dos mais variados temas relacionados às áreas de análise de inteligência evidencial. Entre seus desafios, está o de aperfeiçoar, antecipar e projetar tecnologias nas questões de análise dos serviços de inteligência criminal e orientar estudos e pesquisas relacionados. A entidade terá ainda a missão de propor alterações no ordenamento jurídico vigente, com a apresentação de propostas a serem convertidas em matérias legislativas.

A instituição será mantida por recursos dos membros associados. Para garantir a ampla participação dos agentes de inteligência evidencial do País e seu caráter democrático, as diretrizes e decisões serão submetidas a um Conselho Diretor constituído pelos titulares das entidades de classes compostas de servidores públicos, ativos ou inativos, das diversas áreas de segurança pública e de investigação, a quem caberá eleger o Presidente. Haverá ainda acompanhamento e supervisão de um Conselho Consultivo, formado por pessoas da sociedade civil com notório conhecimento, idoneidade moral e reputação ilibada.

Há diversas entidades dessa natureza nos países desenvolvidos, entre as quais se destaca a International Association of Law Enforcement Intelligence Analysts (Ialeia), criada por norte-americanos e canadenses no início da década de 80, com sede nos Estados Unidos. Pretende-se que a entidade brasileira contenha uma representação da Ialeia, agilizando, assim, a organização e a execução de cursos e treinamentos internacionais em análise de inteligência evidencial, aqui no Brasil.

A organização dos analistas brasileiros será, assim, uma sociedade civil, de âmbito internacional, com personalidade jurídica de direito privado, representativa dos funcionários envolvidos em análise de métodos e técnicas (inteligência) de evidências, com sede em Brasília, mas com a possibilidade de abertura de escritórios nos diversos estados brasileiros e em outros países de língua portuguesa. O próximo passo é a constituição jurídica da organização. A expectativa é de que, no início do ano, sejam promovidos os primeiros cursos internacionais de análise de inteligência. Com essa iniciativa, o Brasil estará inaugurando um novo capítulo da sua democracia e do Estado de Direito.


 

 

A corrupção política é o problema mais sério enfrentado hoje pelo Brasil. Quando desvia dinheiro público, o corrupto compromete o desenvolvimento do País, tirando da população o acesso à Educação, Saúde e Segurança. Ciente do problema, o governo tenta diminuir a corrupção por meio de instituições como a Polícia Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU), entre outros.

No entanto, em complemento ao trabalho desses órgãos, há um outro modo de lutar contra os corruptos. Trata-se de um mecanismo de fiscalização que aos poucos vem crescendo no Brasil: o controle social dos gastos públicos.

Uma organização não-governamental de Brasília, o Instituto de Fiscalização e Controle (IFC), escolheu trabalhar exatamente nesse segmento. O Instituto é resultado da parceria entre diversas entidades representativas de profissionais do controle de gastos públicos, incluindo a União Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita), a União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar), entre outros.

Criado em 2005 por esse grupo de instituições, o IFC é responsável pela coordenação do projeto “Adote um Município” (A1M), iniciativa de combate à corrupção que ajuda cidadãos de 60 municípios a fiscalizarem o trabalho dos prefeitos e dos vereadores de suas cidades.

O modo de funcionamento é simples e efetivo. Primeiro o projeto Adote um Município estimula a criação de pequenas ONG’s com sede em municípios brasileiros, formadas por pessoas interessadas em fiscalizar os gastos da prefeitura. Esse movimento recebe o apoio do projeto desde o seu início, sendo auxiliado nos processos de registro da ONG e na elaboração do estatuto que regerá seu funcionamento. Paralelamente, o A1M procura funcionários públicos que atuam na área de controle (Padrinhos) interessados em “adotar” uma dessas ONG’s, compartilhando assim seu conhecimento técnico sobre fiscalização.

Assim que a ONG local está formada, o A1M une as duas partes. Trabalhando juntos, ONG e Padrinho passam a exercer um controle social bastante efetivo, tendo de um lado o cidadão, conhecedor da realidade de seu município, e de outro um Padrinho especialista em controle de gastos públicos. Prefeitos e vereadores passam então a ser cobrados pela população, que exige a prestação de contas do município. Deste modo, analisando os gastos realizados pela Prefeitura, a comunidade garante que a verba pública está sendo usada corretamente.

 

Caravana

 

De acordo com o IFC, um dos principais desafios encontrados pelo projeto Adote um Município é mobilizar a comunidade. Em geral, as ONG’s que atuam nas cidades são bastante pressionadas pelo governo local, que tenta desacreditar seu trabalho. Isso dificulta a entrada de mais cidadãos no movimento.

Para tentar resolver essa questão, o Instituto de Fiscalização e Controle organiza a Caravana “Todos Contra a Corrupção”, um evento que visita os municípios que fazem parte do projeto Adote um Município. O objetivo da caravana é chamar atenção da população para a importância do combate à corrupção, além de legitimar o trabalho da ONG local. Para isso, durante sua realização, uma equipe do IFC visita a cidade para conversar com o prefeito e com os vereadores sobre a importância da transparência pública. É uma ocasião também para que o trabalho da ONG parceira seja apresentado ao governo local. Finalmente, ao final da visita, a equipe do IFC participa de uma audiência pública, na qual a população é convidada a discutir os problemas do município e aprender sobre a relevância do controle social dos gastos públicos.

 

Resultados

 

Com suas 60 ONG’s parceiras, o IFC e seu projeto Adote um Município executaram ações de combate à corrupção em municípios espalhados por todas as regiões do Brasil. O projeto visitou 36 cidades com o caravana “Todos Contra a Corrupção”, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Santa Catarina.

As ações do A1M e de suas ONG’s parceiras geraram vários processos de apuração de responsabilidade em casos de improbidade administrativa. Em dezembro de 2006 o IFC, a ONG Amarribo e a Controladoria-Geral da União (CGU) assinaram um acordo de cooperação no qual as três instituições passaram a compartilhar várias de suas ações de combate à corrupção.

Para 2008 o Instituto estuda criar um programa de certificação de prefeituras, processo criterioso no qual uma equipe do projeto Adote um Município, juntamente com a ONG municipal, avaliará a forma como o governo local está usando o dinheiro público. Se aprovada, a prefeitura ganha um certificado que reconhece o emprego correto dos recursos públicos na cidade. Outra meta é executar ações de capacitação à distância para os membros das ONG’s parceiras, de modo a deixar os cidadãos mais preparados para perceber, investigar e denunciar as irregularidades que possam encontrar nas administrações que fiscalizam.

 

Apoio

 

As ações do Instituto de Fiscalização e Controle são sustentadas atualmente pelo apoio financeiro das suas entidades fundadoras. O objetivo do IFC é aumentar ainda mais a sua abrangência, mobilizando mais comunidades, incluindo assim mais municípios a sua rede de combate à corrupção. Para os interessados em ajudar, o site www.ifc.org.br disponibiliza o link “Seja um Voluntário”. Lá o internauta encontrará todas as orientações necessárias para poder contribuir, tanto financeiramente quanto como voluntário.

 

Eduardo N. Silva

Assessor de Comunicação do IFC


 

 

Dever de investigar? Sim, a Autoridade Policial que tiver ciência da prática de uma infração penal sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de instaurar inquérito policial de ofício e dar início as investigações em face do Princípio da Obrigatoriedade a que está submetida.

Claro que há exceções ao dever de instaurar o procedimento administrativo intitulado inquérito policial. São elas: a) extinção da punibilidade pela prescrição ou outro meio; b) causa de escusa absolutória; c) quando o fato criminoso for cometido por juiz ou membro do MP, já que surgindo notícias da participação desses agentes políticos compete ao Tribunal ou ao Procurador Geral proceder às investigações conforme as respectivas leis orgânicas.

Agora, não me parece razoável condicionar ao STF a instauração de inquérito policial aos crimes cometidos por membros do Congresso Nacional e outras autoridades, pois não há na CF e na lei processual penal nenhum dispositivo que vede a polícia judiciária de dar início as investigações sem a anuência de um Ministro relator do STF, diferentemente dos juizes e promotores que não podem ser indiciados em inquérito policial de acordo com suas leis de regência. E não irei aqui entrar no mérito se as leis complementares foram ou não recepcionadas pela nova ordem constitucional.

Parece-me que com a nova decisão do Plenário do STF foi criada outra imunidade formal aos membros do Congresso Nacional e a outras autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função. Se não se pode mais indiciar o parlamentar sem a anuência do STF, como proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante em crime inafiançável? O indiciamento a meu ver é conseqüência natural do flagrante.

O acórdão em questão, suprimiu do Delegado de Polícia o indiciamento, o sendo transferido ao Procurador Geral, outra aberração, já que este ato era de exclusividade da Autoridade Policial e inerente ao inquérito.

Além disso, pela leitura da decisão, o STF poderá dar início às investigações, contrariando o parecer do titular da ação penal (PGR). Neste caso foi adotado o juizado de instrução no Brasil, deformando o sistema acusatório que é adotado entre nós. Depois de ter acabado no Brasil a autorização da casa para processar o parlamentar, o STF a recriou, tornando agora obrigatória a sua licença para a polícia dar início às investigações. O argumento da Corte Constitucional para tal decisão foi de que abusos poderão ser cometidos se não houver a supervisão de um Ministro relator. Mesmo antes, qualquer medida excepcional como interceptação telefônica ou busca domiciliar, por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, só poderiam ser autorizadas e supervisio-nadas pelo Tribunal Maior e se houvessem abusos, ali seriam coibidos, sendo desnecessária anuência prévia.

Mais a frente, não resta a menor dúvida que essa decisão se estenderá aos que detêm foro por prerrogativa de função em outros Tribunais Inferiores, em razão dos Princípios da Correlação e da Isonomia de tratamento.

Ainda que o indiciamento irregular não tenha o condão de afetar a ação penal, vamos nos deparar com inúmeros Habeas Corpus com pedido de trancamento e invalidação dos atos anteriores à decisão em outros processos.

Só nos resta agora aguardar a pressão da Sociedade para que o Supremo modifique o seu entendimento.

 

Rafael Andreata

DELEFAZ/SR/DPF/RJ


 

No dia 1º de outubro, o Brasil acordou com o grito do apresentador de TV e empresário Luciano Huck nas páginas do jornal Folha de S. Paulo. Num espaço nobre, cujo acesso é restrito a alguns mortais privilegiados, Huck destilou sua indignação ao ter roubado seu caro relógio Rolex de ouro - artigo também restrito a poucos privilegiados no mundo - por dois homens armados numa moto, no trânsito de São Paulo. Classificou a capital paulista de “indefensável”. Inconformado com tanta incompetência da polícia paulista que deixa ladrões de relógios na rua, clamou pela Tropa de Elite, o batalhão de policiais cariocas que, na leitura do filme, tortura e executa friamente bandidos. “Onde está a polícia? Onde está a “Elite da Tropa”? Quem sabe até a “Tropa de Elite”! Chamem o capitão Nascimento!”, requisitou Huck para dar fim aos assaltos.

Enquanto o famoso apresentador era roubado, membros do Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, e do Executivo, liderado pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, davam os arremates finais num plano infalível para lesar direitos dos pobres e aprofundar a desigualdade social, que alimenta a violência. Executado no dia 8 de outubro, o plano foi um sucesso: postos dos Juizados Especiais Cíveis foram inaugurados, com a presença de autoridades, em cinco aeroportos do País - Brasília (Juscelino Kubitscheck), Rio (Santos Dumont e Galeão), São Paulo (Congonhas e Cumbica) - para resolver casos de overbooking, extravio, furto e violação de bagagem, problemas com informação, hospedagem e alimentação.

Esse conjunto de “gêneros de primeira necessidade” recebe atendimento imediato. O passageiro prejudicado no momento do embarque pode procurar imediatamente o posto e registrar sua reclamação no próprio aeroporto. A conciliação para resolver o problema é na hora. Se não houver acordo, o passageiro ajuíza ali mesmo a ação por danos morais, preenchendo um formulário padrão à sua disposição. Além dos juízes e serventuários, atuam também nos novos juizados estagiários e conciliadores. O Judiciário oferece outros mimos à classe que voa de avião. O horário de atendimento é generoso, uma exceção no Judiciário brasileiro: de segunda a sexta, das 9h às 21h, e das 14h às 20h aos sábados e domingos. Inclusive nos feriados.

Diferentemente do roubo do Rolex, a lesão aos direitos dos pobres não rendeu uma linha de indignação de celebridades e de outros perso nagens públicos em páginas de jornais. À exceção do colunista da revista Veja André Petry, que questionou a ausência de Juizados em frente a escolas e hospitais públicos e em rodoviárias, ninguém insurgiu-se contra o privilégio no uso do dinheiro público. Apesar de décadas de crise nos postos de saúde públicos e de benefícios do INSS, o Judiciário também não se empenhou em instalar um posto do Juizado Especial nesses locais. Como bem lembrado pelo colunista, nessas filas, em vez do vôo, os pobres perdem, muitas vezes, a única possibilidade de renda, o emprego, o futuro, a saúde, a vida.

O que tem de semelhança entre o roubo do Rolex e a instalação de Justiça rápida em locais que beneficiam uma parcela da sociedade que tem acesso fácil a qualquer Juizado Especial? É que enquanto os trombadinhas agem à margem da lei, as classes média e alta atropelam direitos dos pobres e desviam os recursos públicos para seu benefício nem sempre prioritários, sob o manto da legalidade e sob a complacência geral.

Desesperador é constatar que o próprio Judiciário afronta a Constituição, da qual deveria ser o guardião. O princípio da igualdade social, consagrado no artigo 5º da Carta Magna, é um dos alicerces fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Se não há dinheiro suficiente para atender a todas as necessidades da população, a prioridade é dos mais necessitados. Ainda que todos os brasileiros, indistintamente de posição social, tenham direito a ter um posto do Juizado Especial mais próximo de si, assegurar, primeiramente, os direitos da parcela mais pobre é promover a igualdade, pois o tratamento desigual dos casos desiguais é exigência da própria Justiça. O princípio constitucional da igualdade de direitos só se concretiza diante da igualdade de oportunidades e possibilidades. A melhoria das condições de vida das pessoas hipossuficientes é um imperativo constitucional, prevista no capítulo dos direitos sociais, que determina os deveres do Estado.

Não é só nas escolas, hospitais e postos de saúde públicos, postos do INSS e nas rodoviárias que os Juizados são mais urgentes que em aeroportos. A carência de postos da Justiça rápida nas periferias das cidades, favelas e bairros pobres é gritante há décadas. No entanto, na primeira crise, a parcela privilegiada que voa de avião passa a ter ao seu alcance um posto do Juizado para registrar seus infortúnios com as viagens. Essa eventual clientela da Justiça não necessita ser tão ostensivamente beneficiada com algo que é negado à população pobre, cujas violações de direitos sofridas são, muitas vezes, mais violentas e letais que o atraso de um vôo ou o extravio da bagagem. Num país tão desigual e injusto, não há argumento que subsista em defesa dessa medida casuís-tica.

Na resposta ao apresentador Luciano Huck, o escritor e rapper Ferréz também escreveu um artigo, publicado pelo jornal Folha de S.Paulo, em que, ficticiamente, narrou o roubo pela visão do bandido. No final, espetou uma conclusão polêmica: “No final das contas, todos saíram ganhando, o assaltado ficou com o que tinha de mais valioso, que é sua vida, e o correria (o assaltante) ficou com o relógio. Não vejo motivo pra reclamação, afinal, num mundo indefensável (em que vivem os pobres e miseráveis), até que o rolo foi justo pra ambas as partes”. Na presepada da Justiça do ar, no entanto, o “rolo” foi justo somente para uma parte.

 

Ana d´Angelo

Jornalista e Advogada.

Passou pelas redações da antiga Folha da Tarde, em São Paulo,

O DIA, Jornal do Brasil, Veja, Estado de Minas e Correio Braziliense, em Brasília.

Foi premiada em 2004 e 2006

pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) com as

reportagens “Lobby dos cartórios no TJDF e “Velhice no cárcere”. Pós-graduanda em Direito

Tributário, atualmente é editora especial do jornal O DIA, no Rio.

 

 

 

 

 


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