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Não é a primeira e nem a segunda vez que escrevo sobre esse tema, mas ele sempre me parece atual e relevante, mais pelo que ocorre silenciosamente, que por alguma suntuosidade. Merece ser repetido: a inamovibilidade é uma das mais importantes garantias da qual se investem certos agentes públicos, como juízes e promotores, protegidos contra remoções ou transferências de local de trabalho – comarca, juizado, vara, câmara – contra sua vontade, nem mesmo a título de promoção. Outras garantias existem, com previsão na constituição ou em leis, como a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade, para completar o conjunto das prerrogativas sem se confundirem com privilégios, senão apenas garantias mínimas para o exercício da função com a necessária isenção. Garantido pela inamovibilidade, o juiz tem consciência de poder decidir contrariando interesses de quem quer que seja, sem receio de perseguições, ostensivas ou veladas, ou punições mascaradas sob o rótulo de remoção, transferência ou promoção para onde, por qualquer outra razão, não seja de seu interesse. Manter em uma comarca, vara ou juizado, juiz receoso de perseguições – medroso - é pior que mantê-la desprovida, contando com a jurisdição de juiz de comarca vizinha. Juiz tem que ser independente, e não há independência sem garantias. Inaugurada expressamente em nosso sistema constitucional desde a constituição de 1934, a garantia da inamovibilidade foi repetida por todas as seguintes; mais que isso, passou a contemplar outras categorias profissionais, como os ministros e conselheiros de tribunais de contas, auditores de contas desses mesmos tribunais, representantes do Ministério Público e os defensores públicos. No âmbito dessas categorias funcionais, ainda que por força de vinculação para com a magistratura, a garantia da inamovibilidade está incrustada de modo a permitir aos seus agentes o livre exercício da atividade sem receio de punições sob a forma de remoções ou transferências involuntárias para locais aprazíveis, como a Ilha do Bananal. Se assim se deu com essa gama de categorias funcionais, por que não fazer o mesmo quanto aos delegados de polícia? Por que um defensor público, que defende em gabinete com ar condicionado, tem direito à inamovibilidade, mas não o delegado, que persegue se arrisca nas ruas, morros e favelas? Quem trabalhou em pequenas cidades do interior, onde grupos tradicionais dominam e representam o próprio poder, já deve ter visto casos de delegados e agentes policiais bruscamente transferidos simplesmente por contrariar o gosto do prefeito, vice-prefeito, deputado, suplente de vereador ou de qualquer líder político da região. Muitas vezes, basta um telefonema certo, na hora certa, da pessoa certa para a pessoa certa e na segunda-feira o delegado se vê, no mínimo, “no corredor” até ser lotado em outra unidade ou deslocado para funções administrativas e burocráticas de menor relevância. Lembro-me de uma vez, em minha comarca, em que a polícia, atendendo reivindicações da população, começou a fazer blitz nos finais de semana para conter farras no trânsito, onde motoristas irresponsáveis faziam rachas, empinavam motos, derrapavam seus carros e ligavam som nas alturas. Numa dessas operações o policiais deram azar ao apreender um veículo e seu condutor adolescente, filho de líder político local. Esse “erro” foi fatal para os agentes. O líder não gostou da apreensão e, investido do “sabe com quem está falando”, disse aos policiais que os transferiria da cidade. Menos de dois dias depois, realmente, um dos agentes foi transferido sem maiores explicações, de nada adiantando nem meus apelos e argumentos de que a cidade só tinha aqueles dois agentes e ficaria desguar-necida. E ficou por algum tempo. Pelo que sei, o agente remanescente e o delegado não mais se envolveram com filhos de autoridades, preferindo fazer vista-grossa para suas maluquices, arruaças e outras malfeitorias. O líder político mostrou quem manda. Esse é um relato simples, mas certamente repetido por nosso gigantesco país. Se o defensor público, que não acusa, nem investiga ninguém, goza da garantia da inamovibilidade o mais seria lógico o delegado de polícia, que exerce função de risco, mexe com interesses superiores, investiga políticos, autoridades e seus filhos, expõe sua vida e de sua família, também gozasse da mesma garantia. Em minha visão externa, assim considerado o fato de não pertencer aos quadros da polícia, vejo que os delegados formam categoria, paradoxalmente, deveras importante e ao mesmo tempo desprestigiada. Importante, por serem os responsáveis pelas investigações criminais no desvendamento de crimes ou até mesmo evitando que ocorram, como verdadeiro braço estendido do Poder Judiciário; desprestigiada, por não contarem sequer com as mesmas garantias asseguradas aos defensores públicos. Embora seja lamentável ver o delegado de polícia socorrer-se junto a políticos para conseguir promoção ou remoção, ainda é mais deprimente vê-lo recorrendo a esses mesmos políticos para não ser removido ou transferido contra sua vontade, especialmente por ter contrariado interesses de quem nada manda, mas pensa que manda e, na prática, manda mais que quem pensa que manda. Isso é interessante: quem manda, pensa que manda; quem não manda, não pensa, mas manda. Como diria o ilustrado professor Nelci Silvério de Oliveira, da Universidade Católica, os animais nada sabem, mas não sabem que não sabem, por isso não têm necessidade de saber que não sabem; os homens, por suas vezes, nada sabem, e sabem que nada sabem, por isso têm necessidade de saber; Deus, ao contrário e acima de tudo, reunindo o conhecido e o conhecedor, tudo sabe e sabe que tudo sabe, por isso não tem necessidade de saber que sabe. No interior e até mesmo na capital são comuns superiores que não agem e subalternos que agem. Os primeiros são intoleráveis; os últimos, perigosos, e nossas verdadeiras autoridades policiais nem sempre chegam até eles - e nem fazem questão de chegar. Nem é preciso dizer o quanto isso influencia, negativamente, na liberdade de ação policial, elemento indispensável para a segurança pública, ultimamente muito arranhada pelos altos índices de criminalidade que assustam até o mais despreocupado dos homens. Seria de bom alvitre estender a garantia da inamovibilidade aos delegados de polícia sem isso representar diminuição de poder do chefe de polícia, secretário de segurança ou seja lá quem for o superior. Essa garantia, ao contrário, apenas evitaria arbitrariedades, diminuiria a dependência da autoridade policial de intempéries políticas, colocando-a a salvo de perseguições e, com isso, aumentaria o rol de proteção da população. Como ocorre com a magistratura, Ministério Público e outras categorias funcionais, a garantia da inamovibilidade não impede a transferência forçada do delegado de polícia, desde que conveniente para o interesse público e respeitando outras garantias, como o direito à ampla defesa e ao contraditório. Só não se admite confundir o interesse do governador ou de outras autoridades como sendo, necessariamente, interesse público. Esse interesse pode até ser bem explorado pelos meios de comunicação, e vendido como interesse do público, mas não é interesse público. O interesse público reside acima de pessoas e autoridades e não admite solução por amor ou ódio, paixão ou emoção, proteção ou perseguição. É bem verdade – justiça seja feita – que o ex-governador Marconi Perillo até tentou aumentar as garantias dos delegados goianos, por meio de emenda constitucional aprovada, em 2001, reconhecendo-lhes o direito de serem julgados, por eventuais crimes, pelo Tribunal de Justiça – se bem que não vejo nisso nenhuma garantia, nem prerrogativa. Aliás, quando a emenda foi aprovada e comemorada pelos delegados como grande conquista, divergi desde logo, entendendo que a melhor prerrogativa para a classe seria continuar sujeita à jurisdição dos juízes de primeiro grau, podendo recorrer ordinariamente para o Tribunal, caso discordasse da decisão. Mas até mesmo essa garantia foi vedada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da emenda goiana, mantendo-a, no entanto - sem qualquer razão a meu ver -, aos procuradores do Estado. Quanto à inamovibilidade para os delegados de polícia – tema deste artigo –, sempre a defendi e continuo defendendo, por não ver nela um dos principais atributos da liberdade de ação dos agentes públicos. Quantas vezes já ouvi alguém dizer que “o juiz foi transferido da comarca a pedido de fulano ou sicrano”. Não é verdade, ou se é, contou com a anuência do próprio juiz. Juiz é inamovível; promotor e defensor público também; podem agir sem receio de punições por meio de transferências ou promoções forçadas. Às vezes minhas decisões incomodam e contrariam interesses. Nem sempre acerto - sei disso -, mas minhas garantias constitucionais não me deixam intimidar, nem me permitem fugir da responsabilidade. Guardadas as devidas distinções e proporções, inclusive pelo fato de os delegados serem servidores subordinados ao chefe do Poder Executivo por força de norma constitucional, ao contrário dos juízes, que têm como único chefe sua consciência, defendo a extensão para eles, de algumas garantias, como essa, da inamovibilidade, protegendo-os contra transferências imotivadas ou punitivas que satisfazem o interesse de alguns, mas colidem e atropelam com o da maioria. Para implementá-la não há necessidade nem mesmo de alteração constitucional, bastando submeter os casos de remoção e transferência compulsórias, e até mesmo as promoções, ao crivo de um órgão colegiado formado por delegados da última classe, com pelo menos 35 anos de idade e 10 de carreira, que decidiria pelo voto aberto da maioria em sessão pública, assegurando ao delegado interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso manteria o poder discricionário, evitaria o arbítrio em benefício da justiça e garantiria a independência dos delegados para desempenhar com denodo e imparcialidade a missão constitucional de polícia judiciária.
Ari Ferreira de Queiroz Juiz de Direito Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Goiás e do IEPC - Instituto de Ensino e Pesquisa Científica Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Sul-Americana, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP e em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, de Buenos Aires, e mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca – SP ariqueiroz@terra.com.br
A filosofia clássica ensina que um dos mais relevantes papéis desempenhados pelo direito é o de garantir a paz social por meio da aplicação de leis abstratas de caráter geral, com o fim de gerar nos indivíduos a expectativa de estabilidade nas relações de jurídicas e de aplicação de sanções sobre quem incorrer em ilicitudes. Especificamente na esfera do direito penal, a aplicação efetiva do direito garante de modo ainda mais patente a coesão da sociedade, dada a premissa de que um dos efeitos da aplicação de penas previamente determinadas seja o desestímulo ao comportamento criminoso. O contrário – ou seja, a impunidade gozada por quem ostensivamente desrespeite a legislação penal – não apenas anula os esforços em busca da estabilidade social como acaba levando exatamente ao efeito oposto, servindo como incentivo à “vida bandida”. É um lugar comum apontar a impunidade como um dos maiores males do Brasil; trata-se, sem dúvida, de exemplo de unanimidade inteligente. O fenômeno da impunidade é tanto mais presente quanto mais alto o degrau ocupado pelo criminoso na pirâmide socioeconômica. Se os presídios transbordam, tal inchaço certamente não é causado pelo encarceramento de políticos e servidores públicos corruptos e de seus respectivos corruptores ou de criminosos de colarinho branco. De fato, uma organização criminosa que desvie milhões do erário poderá contar com os melhores serviços advocatícios que o dinheiro pode comprar. É natural que assim seja; não deveria ser regra, porém, que o direito e o sistema judicial ofereçam inúmeros artifícios para que processos criminais da mais alta relevância sejam (muito competentemente) empurrados para a vala da prescrição e da inefetividade. Enfraquecida a expectativa de justiça pela letargia dos tribunais e pelo conseqüente triunfo da impunidade e do cinismo dos “inocentados”, abre-se o caminho para o justiçamento. O que é o linchamento se não uma versão primitiva do tribunal do júri? Em um país em que o braço da lei se mostra curto para alcançar ricos e poderosos, o terreno se torna fértil para tentação de buscar a justiça pelas próprias mãos. Para açular esse impulso talvez atávico, o linchamento moral muitas vezes acaba sendo o fenômeno capaz de, lograda grande repercussão na opinião pública através de estridentes manchetes jornalísticas, “empurrar” de algum modo o andamento de procedimentos de investigação e de julgamento que, de resto, deveriam prescindir de tais estímulos e andar com as própria pernas. Muitas vezes nem se chega a tal ponto e o justiçamento acaba servindo apenas e tão somente como uma espécie de punição antecipada, a velha e obsoleta pena de execração pública. E assim, de um modo ou de outro, passamos a nos acostumar com os maiores absurdos. A sanha por justiçamento faz com que agentes da lei ignorem olimpicamente direitos individuais previstos na Constituição. Não se trata de fenômeno novo, é bom que se diga. Afinal, há quanto tempo não se tornou praxe a exibição forçada das imagens de traficantes de drogas e assaltantes logo após sua prisão? Quanto mais procurado ou violento o criminoso, maior o orgulho em exibir a presa. Da mesma forma que a superlotação carcerária e os maus tratos a presos de baixa renda não parece incomodar verdadeiramente a população em geral, tais atos de exibicionismo abusivo costumam parecer naturais e aceitáveis. O que há de novo, isto sim, é a execração pública de investigados ricos e poderosos. Se o Judiciário é lento ou leniente, chamem a imprensa! Descoberto o filão de audiência, o show não pode parar: exibição ostensiva de algemados, repórteres viajando em viaturas e aeronaves oficiais no curso de diligências policiais, imagens de investigados recém despertados abrindo a porta de suas casas para atender à polícia nas primeiras horas da manhã etc. Dos abusos mais comuns, causa espanto a divulgação trivialmente sistemática de gravações de diálogos telefônicos obtidas com autorização judicial e protegidas por segredo de justiça. Informado da deflagração de uma operação de grande porte, o telespectador comum já se senta ao sofá ansioso em ouvir os “grampos” mais quentes no telejornal noturno. Essa exposição da intimidade alheia, que deveria servir estritamente à prova penal, já seria questionável mesmo após o trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória, quem dirá então ainda durante a fase de investigação, antes mesmo do ajuizamento de denúncia! Não podemos nos habituar ao abuso e sim atentar para o óbvio: em uma democracia a punição ao crime deve consistir na aplicação impessoal e técnica da sanção prévia e abstratamente prevista em lei. Apenas isso e nada mais, a não ser pela satisfação pelo dever cumprido. Há muito se passou o tempo de pendurar cabeças em postes. Faço tais observações na condição de policial federal e ciente de que, antes de criticar de boa fé a atuação de outras autoridades, devemos nos dar ao salutar trabalho de olhar no espelho. O acirramento de ânimos entre agentes públicos de diferentes áreas nada traz de útil para a coletividade e só pode levar ao pior dos mundos: reações corporativas, cassação de prerrogativas legais de investigadores (a começar pelas prisões provisórias) a pretexto de coibição de excessos, afrouxamento das leis penais e, ao final desse triste retrocesso, ao triunfo reiterado da impunidade e à descrença da população nas instituições republicanas, inevitavelmente abrindo as portas para diferentes formas de autoritarismo e opressão. Do outro lado da moeda, quando as vítimas involuntárias dos espetáculos de justiçamento não são mais os desprovidos e sim os (política ou economicamente) poderosos, não surpreende que a reação seja rápida e indignada. Isso também é do jogo democrático e quiçá mesmo da natureza humana. O que espanta é o absurdo de algumas reações, na forma de diferentes decisões e propostas que passam a brotar das imaginativas mentes de algumas autoridades de alto destaque. Nesse sentido, chega às raias do surrealismo, por exemplo, a concessão de habeas corpus preventivo para que determinado cidadão, uma vez preso, não seja submetido ao uso de algemas. A medida é surreal por um motivo simples: pressupõe que no ato de prisão e condução as circunstâncias fáticas não autorizarão o algemamento. Seria o caso, talvez, de a autoridade policial seguir o exemplo e pleitear medida judicial semelhante para impedir que o detido reaja à prisão, tente fugir ou inflija lesões a si próprio! O que dizer, então, da proposta de acabar com o monopólio do Ministério Público no ajuizamento de ações por abuso de autoridade, sob o delirante pretexto de que o parquet costuma ser conivente com eventuais excessos por parte da polícia? Ora, em um mês normal de trabalho um delegado de polícia chega a promover dezenas de indiciamentos criminais. Se cada um dos indiciados detiver a prerrogativa de ajuizar diretamente ação por abuso de autoridade, chegaremos facilmente ao ponto em que apenas o mais abnegado policial se disporá a comprometer boa parte de seu salário em honorários advocatícios para se defender em processos dessa natureza, diante da opção muito mais cômoda e econômica de simplesmente se omitir e não indiciar ninguém. Do ponto de vista do Judiciário, o extremo oposto do justiçamento se revela na interpretação mecânica e alienada de regras processuais penais e de garantias individuais, sem qualquer preocupação com a efetividade do processo e a aplicação da sanção. Magistrados e tribunais não podem permitir que, sob o argumento de proteger o indivíduo, o trâmite de ações penais da mais alta relevância se arraste indefinidamente até o pântano da impunidade, especialmente em crimes de alta lesividade para o interesse e patrimônio públicos. Entre os extremos do linchamento e da farsa judicial, apenas a verdadeira justiça tem a perder. Se indiferente à efetividade do direito, o teatro judicial se transforma em uma dança opaca de togas, sustentações orais e petições sagazmente redigidas, na qual apenas os protagonistas conseguem achar alguma graça, infelizmente às custas do dissabor do público pagante. Alguns ortodoxos dizem que a fé cristã não deve ser buscada no equilíbrio nascido da ponderação racional; ao contrário, a iluminação decorreria da vivência espiritual dos extremos paradoxais dos quais a alma humana é capaz, a violência da paixão e a candura da compaixão. Esse caminho, porém, certamente não serve ao agente da lei. Policiais e promotores imbuídos de furor messiânico podem ser mais nocivos à democracia que a corrupção ou a mera inércia. Igualmente, juízes extremamente zelosos quanto a normas processuais e recursais e indiferentes à tarefa de viabilizar a aplicação do direito material acabam por comprometer a plenitude da democracia, ironicamente sob o pretexto de garanti-la. A efetividade da lei deve ser buscada no manejo prudente e despido de vaidade dos instrumentos que ela dispõe, zelando pelos direitos individuais sem permitir que sua proteção sirva de pretexto para o escárnio cínico diante das esperanças de cidadãos que acreditam na ordem e de servidores públicos que cotidianamente trabalham para resguardá-la.
Rodrigo Bastos de Freitas Delegado de Polícia Federal Chefe da DELINST/SR/DPF/BA
Recentemente foram divulgadas no país novas estatísticas sobre a criminalidade com incidência nos mais de cinco mil municípios brasileiros. Os resultados apontam uma concentração de boa parte dos homicídios em uma pequena fração percentual daquelas unidades políticas do território nacional. O impacto político e econômico de mais esse estudo logo se fará sentir, inclusive com o questionamento dos procedimentos e técnicas para sua consecução. - Afinal, o que são realmente as “estatísticas criminais”? As estatísticas criminais constituem uma aplicação específica de técnicas e funções genéricas da estatística (um dos capítulos da matemática), tendo como propósito promover medidas da quantidade ou nível de prevalência do fenômeno da criminalidade em diferentes regiões do mundo e em suas respectivas comunidades domésticas. O comportamento delitivo se constitui em um desvio da norma e aqueles que assim se conduzem universalmente buscam dissimular tal postura (no sentido de não ter seus crimes detectados). Por isso mesmo, toda medida da criminalidade será sempre uma aproximação ou estimativa de uma realidade observável apenas parcialmente, portanto, longe de ser rigorosamente precisa e absolutamente confiável. Isso acontece, em que pese existirem modelos de pesquisa em que são utilizadas até mesmo declarações dos próprios criminosos para informar estudos sobre determinados aspectos do fenômeno da criminalidade. Pelas mesmas razões acima apontadas, foram estabelecidas diferentes maneiras de mensurar o fenômeno da criminalidade, usualmente estudando-o por vias indiretas e obliquas. Destarte, a exemplo, uma das maneiras de conhecer a amplitude geral do fenômeno do furto de veículos é identificar a quantidade de benefícios pagos a proprietários de veículos segurados, ou ainda a disponibilidade de peças usadas vendidas para reposição e resultantes de desmanches em estabelecimentos comerciais formais e informais devotados a tal finalidade. De igual maneira, é possível conhecer parte do número de homicídios acessando documentos de registros de óbitos produzidos pelas autoridades médicas, caso no Brasil das mortes diagnosticadas como tendo sido produzidas com violência e por causa externa.
As medidas menos indiretas ou obliquas do
fenômeno da criminalidade, utilizadas em vários países do mundo, usualmente
são tomadas tendo por base registros de natureza policial. Assim são
produzidas as chamadas “estatísticas criminais”. Função disso, a
disponibilidade das pessoas em procurar a polícia para relatar crimes
sofridos, bem como a clareza proporcionada pelas diferentes metodologias
utilizadas pelas instituições policiais no respectivo processamento dos
dados assim eventualmente coletados, certamente produz um impacto
considerável na quantidade passível de ser conhecida de crimes cometidos,
bem como na maneira de sistematização e presteza de acesso ao conhecimento
resultante de tal processo. Uma das técnicas mais efetivas de produzir o conhecimento mais preciso acerca da totalidade possível de ser conhecida do crime, ou do tipo e quantidade de crimes efetivamente sofridos por uma comunidade, é aquela que envolve a realização de pesquisas amostrais de “vitimização pelo crime”. Tais pesquisas, levadas a cabo tendo em conta a existência e disponibilidade de amostras válidas e confiáveis da comunidade como um todo, envolvem um questionamento “face-a-face” da vitimização sofrida por cada um dos indivíduos que constituem a amostra da população considerada (procedimento usualmente realizado por pesquisadores especialmente treinados para tanto). Evidentemente que tais pesquisas somente são factíveis se ressalvadas as condições necessárias de preservação do sigilo do teor da entrevista, bem como da identidade dos respectivos entrevistados. A partir dos seus resultados podem ser feitas inferências numéricas, estimando assim, ao final, a vitimização da população como um todo ou a “vitimização total”. A maioria das técnicas utilizadas pela “estatística criminal”, entretanto, precisa ser (e quase que na sua totalidade é) de natureza específica, do que decorre, consequentemente, a parcialidade com que são dados a conhecer as diversas facetas da questão do crime, criminosos e questões conexas. Exemplos ilustrativos disso, no Brasil, podem ser apontados em diferentes pesquisas temáticas que tratam de objetos tão díspares quanto (i) violência contra a mulher; (ii) violência contra jovens e adolescentes; (iii) violência contra indivíduos de opção sexual diferente da heterossexual; (iv) violência baseada em questões de cor da pele e de supostos traços de identidade étnica; (v) violência contra idosos; (vi) violência nas escolas; (vii) violência no trânsito; (viii) homicídios em grandes regiões metropolitanas brasileiras; (ix) homicídios ocorridos nos municípios do país e; (x) homicídios ocasionados por ferimentos produzidos por armas de fogo, entre outros tantos enfoques e abordagens possíveis.
Existe uma permanente insatisfação e
conseqüente questionamento com respeito às estatísticas criminais produzidas
e difundidas para a sociedade brasileira. Tal insatisfação, ao que parece,
será sempre impossível de ser aplacada, tendo em conta que ela resulta da
parcialidade necessária de enfoque e abordagem de objetos muitas vezes
interligados e complexos, caso, por exemplo, da distribuição geográfica de
condutas ilícitas, como é o caso criminalidade em geral e do medo do crime
como decorrência. Ou seja, enquanto a expectativa da sociedade é receber um
produto pronto e acabado sobre a totalidade do fenômeno do crime e da
violência, a volatilidade do próprio fenômeno considerado, demanda
abordagens parciais e incompletas para sua consecução factível, da maneira
mais válida e confiável possível, pelos pesquisadores desse tema tão amplo e
complexo. Mas as estatísticas, ao que parece, seguirão sendo utilizadas crescentemente e por setores cada vez mais variados, englobando, dentre outras aplicações, de eleições a crimes, passando pelos chamados “jogos de azar”... Uma outra questão importante sobre as estatísticas criminais é poder tê-las em uma sólida história documental consolidada, a mais longa possível em direção ao passado, de sorte a permitir inferências confiáveis no tocante às conseqüências prováveis daquela “história” sobre a criminalidade do presente, como também de maneira a permitir inferências estratégicas na direção de um provável cenário futuro. É sabido que são poucos os países do mundo que podem se dar ao suposto luxo de ter uma longa tradição em questões de acúmulo de conhecimento estatístico e de dados em geral, mais especificamente ainda, no que concerne este texto, no tocante ao fenômeno da criminalidade.
Todos desejam saber tudo, todo tempo, sobre
os padrões e tendências aplicáveis à gestão dos mecanismos de controle do
fenômeno da criminalidade do presente. Isso inclui a busca constante da
identificação de instrumentos de gestão em prol da consecução de atividades
operacionais de prevenção e repressão do crime e da violência. Mas isso
corresponderia a conhecer, permanentemente, inúmeros produtos de uma
atividade semi-artesanal, espécie de sub-especialidade policial — a do
“analista criminal” — ainda pouco conhecida e difundida no Brasil e, por
isso mesmo, pouco valorizada. Tal necessidade se torna ainda mais difícil de
suprir, muito pelo fato da análise criminal demandar o domínio e utilização
constante das mais modernas tecnologias e conhecimentos bastante dispares,
porquanto de natureza interdisciplinar. Para não citar a dificuldade de
formar e reter profissionais com tal perfil, usualmente melhor pagos pela
iniciativa privada do que por atividades de Estado, caso da gestão do setor
segurança pública. Os índices de criminalidade são os produtos mais difundidos das estatísticas criminais no domínio da chamada “análise criminal”. Eles geralmente são expressos como o número que traduz a relação entre o total de crimes cometidos (de cada incidência penal ou da totalidade delas) e o total da população de um determinado lugar em um dado intervalo de tempo (usualmente um ano). Eles podem ser indexados, expressando a quantidade de crimes (de uma incidência penal específica ou a da totalidade delas) por 100 ou 10 mil habitantes do local considerado. Assim como são produzidas estatísticas sobre o número de determinados crimes, elas também podem ser produzidas tendo como foco uma tipologia sócio-demográfica de delinqüentes (homens jovens homicidas) ou de suas vítimas (mulheres vítimas de estupro). Ora, as estatísticas criminais (índices primordialmente) sugerem intuitivamente o ato de comparar valores e de supor, com isso, que eles apontem posições relativas confiáveis de maior ou menor probabilidade ou risco de vitimização. Isso seria válido para diferentes aspectos da dinâmica da vida social e econômica, a exemplo, favorecendo ou inibindo a escolha de locais de moradia ou para o estabelecimento de empreendimentos comerciais, entre inúmeros outros casos. Fato é, entretanto, que vários outros fatores com incidência nas regiões assim comparadas podem não permitir tal cotejo de maneira correta. Por exemplo, a permissividade com que certas práticas sociais são culturalmente toleradas no Brasil, em relação a comportamentos delitivos ou da desordem pública, em um determinado lugar, pode induzir uma tolerância maior da população ao crime e à desordem, de tal forma que a sensação de medo do crime tenha sido ali aplacada ou mitigada e a população tornada insensível às conseqüências reais do crime. Isso enquanto em outras regiões, de muito menor incidência criminal, índices semelhantes aos daquela outra comunidade seriam considerados insuportáveis. Questões demográficas também podem produzir as mesmas incongruências aparentes e que mostram a utilidade, sempre com reservas, de índices de criminalidade. Vale citar os resultados de pesquisas de vitimização recentemente realizadas (2005) em 18 países da Europa, especificamente no que tange a identificação de um declínio nos níveis de criminalidade daquele conjunto de países, já que os índices respectivos supostamente tenham retornado a níveis comparáveis aos da década de 1990. Tal tendência também vem sendo observada em outros países industrializados, caso dos EUA, Canadá e Austrália. Entre as causas apontadas de tal fenômeno, podem ser citadas razões demográficas como o envelhecimento da população e, pelo lado da gestão, da utilização cada vez mais intensiva de variadas medidas de prevenção criminal de grande alcance. Tal declínio, entretanto, se concentra mais nitidamente em relação a crimes contra a propriedade e não em relação aos delitos cuja tônica é o contato entre indivíduos.
Com todas as ressalvas possíveis, as
estatísticas estão hoje na sociedade para ficar. Seria inimaginável viver
atualmente sem coisas, fruto delas, tão íntimas das comunidades como
previsão do tempo e análise de tendências futuras da bolsa de valores. As
novas estatísticas sobre a criminalidade dos municípios brasileiros irão
suscitar discussões acaloradas, contestações e uma infinidade de
questionamentos que só irão cessar quando outras delas forem publicadas,
isso para que toda controvérsia comece novamente. Assim, o melhor a fazer é
aperfeiçoar cada vez mais sua execução e universalizar os possíveis tipos de
abordagem em termos de objetos e aplicar os mais variados modelos
metodológicos e respectivas técnicas e tecnologias. O que talvez exista de
mais constante em tudo isso seja a necessidade constante de flexibilizar a
maneira como a realidade passa a ser concebida com o concurso de
estatísticas. A imaginação é parte disso. Como já dizia um dos mais famosos
cientistas do século que findou, Albert Einstein, “A imaginação é mais
importante do que o conhecimento. Enquanto o conhecimento define tudo que
conhecemos e entendemos atualmente, a imaginação sugere tudo aquilo que
ainda temos por descobrir e criar”.
Em apenas dois dias (3 de fevereiro de 2008) ficou materializado o que este autor já antecipara em um outro artigo (Estatísticas Criminais - Tudo Novamente? - 1º de fevereiro de 2008) , quando da difusão pela mídia dos resultados do estudo “Mapa da Violência” e que trata da distribuição dos homicídios com incidência anual nos mais de cinco mil municípios brasileiros. Ficou apontado naquele artigo de 1º de fevereiro: “O impacto político e econômico de mais esse estudo logo se fará sentir, inclusive com o questionamento dos procedimentos e técnicas utilizados para sua consecução”. O primeiro questionamento da pesquisa já chegou e versa sobre a confiabilidade do quantitativo total apresentado correspondente ao número de homicídios, lançando uma interrogação acerca da validade do critério de inclusão de dados utilizado. O tema, logicamente, sempre merecerá atenção, já que a validade e a confiabilidade são atributos genéricos essenciais dessa ou de qualquer outra pesquisa, de acordo com os cânones universais da metodologia da pesquisa científica. O estudo citado está referido, em seus aspectos essenciais, no artigo do autor do presente documento e disponível no sítio da “Federação Nacional dos Policiais Federais”. O “Mapa da Violência”, conforme é apontado comumente, foi divulgado no início deste mês de fevereiro de 2008, e tem como tema geral a questão das estatísticas criminais, mais especificamente dos índices de homicídios dolosos (em que houve intenção de matar) apresentados em base 100 mil (“por 100 mil habitantes”) e com incidência no conjunto dos municípios brasileiros. Ele é chamado de “mapa” pelo fato de permitir a compreensão do fenômeno social que é a questão dos homicídios, em sua distribuição de frequência por milhares de unidades políticas - municípios - elementos mínimos constitutivos da estrutura geopolítica do que hoje é o Brasil (o número de municípios é variável ao longo do tempo e historicamente tem estado em expansão). O “Mapa da Violência” foi realizado sob os auspícios, dentre outros órgãos, do Ministério da Justiça e consiste, resumidamente, da identificação e ordenamento seqüencial dos índices de homicídios com incidência nos mais de cinco mil municípios hoje constitutivos dos 27 entes federativos, que por sua vez constituem a federação como um todo. A fonte do estudo, no que tange os dados utilizados, corresponde a registros médicos de “morte violenta por causas externas”, diagnóstico médico inclusivo (engloba mortes por homicídios, suicídios e complicações de tratamentos médico-cirúrgicos, entre outras), constante do “Código Internacional de Doenças” (CID). O estudo não está, portanto, baseado em registros de ocorrências policiais, o que seria uma fonte primária direta, por excelência, e não indireta, de dados utilizados na produção de estatísticas criminais. Os homicídios referidos no estudo, destarte, terão sua validade assentada em registros de óbitos, e não, como no caso da utilização de fontes primárias diretas, na determinação da ocorrência delitiva pertinente à incidência penal respectiva, privilégio técnico da autoridade policial competente (boletim de o corrência firmado por delegado de polícia judiciária). A controvérsia estaria baseada, essencialmente, na dúvida acerca da exatidão dos resultados da pesquisa (confiabilidade de resultados), função de uma suposta contagem de apenas parte do número real de homicídios, ou seja, daqueles classificados formal e expressamente como homicídios pela autoridade médico-legal, mas não daqueles outros homicídios que permaneceriam “escondidos” sob a classificação de “possíveis homicídios ou suicídios”, de “intenção indeterminada” ou “não-esclarecida” (validade do critério de inclusão de dados). Isso levantaria inclusive uma suspeita de dolo em desinformar, a começar da parte da autoridade médico-legal, supostamente no intuito de mascarar dados de uma possível classificação técnica correta (homicídios no caso), mas que, revelados, teriam impacto político negativo sobre membros da mesma administração pública a que pertencem tais profissionais. A hipótese da desinformação, no caso, parece elaborada demais, ao sugerir uma capacidade mistificadora médico-legal, tamanha, a ponto de produzir diferenças tão significativas como a de “esconder” metade dos casos reais de homicídios. Entre a ignorância e a certeza sempre estará a dúvida. Mas imaginar que os critérios de determinação de homicídios, sob a ótica médico-legal, possam ser tão tênues, é o mesmo que admitir que eles não existam. E eles existem... A todas essas, surge assim a primeira controvérsia de uma série de possíveis outras acerca do “Mapa da Violência”. A realização de pesquisas sempre estará sujeita a questionamentos quanto a seus objetos (no caso, registros de óbitos do fenômeno dos homicídios), objetivos (no caso, informação pública e subsídio para a gestão da segurança pública atuar no controle do fenômeno dos homicídios) e métodos (no caso, diagnóstico induzido a partir do cotejo histórico e comparado de estatísticas criminais da tipologia “homicídios” enquanto fenômeno social). De toda sorte, é bastante positivo que o país tenha essa e outras pesquisas realizadas, tanto melhor se mantido o mesmo objeto, homicídios, mas utilizados outros métodos de pesquisa e outros critérios de coleta de dados, tanto de fontes primárias (diretas), quanto secundárias (indiretas). Ainda que o atingimento do conhecimento pleno não pareça factível (ele sempre será questionável...), ainda assim é necessário buscá-lo, já que essa busca, supostamente ingênua e imperfeita, fortalece o próprio conhecimento, atributo de sabedoria e perfeição. O pensador inglês Francis Bacon (1561-1626) já apontava: “Se um homem começar por suas certezas, ele deverá terminar com dúvidas: mas se ele se conformar de começar com dúvidas, deverá terminar com alguma certeza.
George Felipe de Lima Dantas Consultor em assuntos de segurança pública de diversas instituições nacionais e internacionais, é também coordenador, docente e orientador de pesquisas em cursos de pós-graduação na área. Atualmente desenvolve estudos e pesquisas em inteligência de segurança pública e análise criminal. É doutor em educação (“The George Washington University”) e Tenente- Coronel reformado (Polícia Militar do Distrito Federal — PMDF).
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