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É por demais sabido, que existe há muito, uma campanha sistemática e progressiva contra a figura do INQUÉRITO POLICIAL, quando não raro, alguns mais afoitos e apressados, por desconhecimento, ignorância ou objetivos escusos, defende até mesmo a sua extinção, afirmando de forma jocosa e injusta, que esse instrumento de verdadeira garantia, cidadania e de persecução penal preliminar, o qual sempre evita juízos apressados e açodados no calor do fato criminoso perpetrado, trata-se de "um mero registro administrativo e que até pode ser dispensado", o que data vênia, ousamos discordar frontalmente de tais posicionamentos.Ao longo do tempo, assistimos passivamente e constantemente, figuras importantes do meio jurídico abraçar certas argumentações em desfavor do INQUÉRITO POLICIAL, inclusive, até dentro de nossa própria Instituição Policial, onde afirmam sistematicamente e de maneira simplória, que a causa principal do aumento da criminalidade reside na burocracia policial materializada via inquérito policial, onde não raro, além do pequeno percentual na elucidação dos diversos crimes praticados diariamente neste país, esse instrumento pré-processual tem dado causa na maioria das vezes ou no seu arquivamento sem a devida apuração ou, quando apurado determinado delito, na prescrição da pretensão punitiva do mesmo em face de sua tramitação burocrática, bem como, servindo de instrumento de barganha e corrupção. Entretanto, esses argumentos, com todo respeito, além de injustos e maliciosos, são falsos e certamente, hoje usados com freqüência, inclusive por membros do Ministério Público Estadual e Federal, os quais sonham em açambarcar mais essa atribuição que não lhes foi deferida pela atual Carta Constitucional, evidentemente, procedendo estes, investigações somente naqueles delitos que de qualquer forma rende alguma repercussão, restando às Polícias Judiciárias Brasileiras, Civil e Federal, apenas as querelas de somenos importância e com isso, dando a falsa impressão à população de que o problema da criminalidade Brasileira já estaria contornado por conta e obra desses Fiscais da Lei. Entretanto, no âmbito do Departamento de Polícia Federal é facilmente perceptível quão frágil esses argumentos em desfavor do inquérito policial, bastando para tanto, procedermos a um minucioso levantamento dos milhares de expedientes recebidos do Ministério Público Federal, com relação a delitos praticados contra a Previdência Social, Receita Federal, Crimes Ambientais, e até Eleitorais – (lembrando-se que quanto à Previdência e Receita, tal comunicação é precedida de minucioso levantamento administrativo, inclusive com realização de oitivas e apresentação de documentos, para que assim, possa se fazer o que se denomina representação fiscal para fins penais, sem a qual não se pode iniciar a persecução penal) – onde constatar-se-á sem nenhuma dúvida, de que o jargão usualmente utilizado por vários desses algozes do inquérito policial é real-mente uma falácia, qual seja: "O inquérito policial é um mero registro administrativo que pode até ser dispensado". Perguntamos: Se o Inquérito Policial é um mero registro administrativo e pode ser até dispensado, por que os Órgãos Ministeriais Federal e Estadual, quando desses delitos, já não iniciam a respectiva AÇÃO PENAL com base nesses documentos que lhes são encaminhados contendo notitia cri-minis? Não seria mais econômico não só do ponto de vista processual, mas também de tempo e gastos públicos com movimentação desnecessária desses expedientes, o oferecimento da denúncia já com base nessa documentação recebida pelo Parquete respectivo, ou quando nada, prescindindo de algum documento ou diligência, ser estes requisitados pelo parquete a quem competir dar cumprimento, seguindo-se nos demais atos sem a necessidade de se instaurar o respectivo inquérito policial? Acreditamos e temos certeza que sim. E por que assim não agem os respectivos Órgãos Titulares da Ação Penal? A resposta é óbvia: Quanto mais expedientes de pequena monta e sem um determinado grau de relevância forem encaminhados à Polícia Judiciária, principalmente à Polícia Judiciária da União, em melhor situação ficará no caso, em particular, o Ministério Público Federal, posto que além de ter diminuído a sua carga de trabalho, assim agindo, procura engessar o trabalho investigativo da Polícia Judiciária com esses expedientes quase sempre inócuos e, quando relatados pela Autoridade Policial, estão prestes a prescreverem, recaindo assim e com freqüência, a culpa no pobre do inquérito policial e nas Autoridades de Polícia Judiciária. Data Vênia Mas não é só. É que estando a Polícia Judiciária da União entupida com esses expedientes e tendo que cumprir prazos exíguos não previstos em LEI - pois a INVESTIGAÇÃO POLICIAL não tem prazo definido para o seu término, a menos que ocorra prisão e ou indiciamento, até porque no nosso atual sistema processual e constitucional a liberdade é a regra e a prisão a exceção (artigo 10 e seu parágrafo 3º do CPP c/c artigo 5ª LIV da C.F.) – não sobra quase nenhuma folga para que se dedique um melhor tempo em investigações de grande envergadura, principalmente, àquelas que devem ser instauradas de Ofício pela Autoridade Policial em sua circunscrição funcional, conforme estatui o Código de Processo Penal em pleno vigor em seu artigo 5º, inciso I, causando com isso, a falsa impressão que se tenta passar à população, de que os crimes de grande monta somente são desvendados por iniciativa do Ministério Público e nunca da Polícia Judiciária competente e neste particular, a Polícia Federal. Como bem se sabe, por conta da instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais também no âmbito da Justiça Federal, por força da LEI 10.259 de 12/07/2001, mais de 100 artigos do Código Penal e uma grande quantia afetos a Legislação Penal Especial, principalmente os denominados crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/98, passaram a ser apurados, não por meio de INQUÉRITO POLICIAL, mas via TCO – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, cujo objetivo maior é justamente desafogar o aparelho Policial e Judicial quanto a esses crimes de menor impacto social, adotando-se para esses delitos, uma forma de investigação simplificada e célere, justamente para que os fatos de maior lesividade delitiva, sejam pela violência ou extensão de prejuízos, principalmente ao erário público, venham a ter das Autoridades Competentes um tratamento mais eficiente e prioritário. Assim é que o próprio Ministério Público, tanto a nível Federal como Estadual, já antevendo essa situação e visando selecionar aqueles casos que melhor lhes aprouver, deu seguimento à criação, em seu âmbito de atuação, de promotorias especializadas e setores específicos para cuidar desses delitos de pequeno potencial ofensivo e, mesmo assim, depois de selecionados os expedientes advindos de outros Órgãos como a Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Ibama, Previdência Social e outros, que na sua grande maioria, como já dito, já chegam no âmbito Ministerial devidamente instruídos e aptos a ensejar de plano uma possível denúncia criminal e futura ação penal, ainda assim, são estes procedimentos remetidos em sua totalidade à Polícia Judiciária para INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL e ou instrução de TCO-TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, entretanto, aqueles expedientes que possivelmente gerem grande repercussão na mídia, são perante aquele Órgão Acusador mantidos quase que em segredo de Justiça, servindo-se o Parquete Federal da Polícia Judiciária da União, apenas em algumas diligências que são por ele requisitadas, quase sempre, sem procedimento válido instaurado, ( artigo 5º, inciso LIV da C.F.). Data Vênia. Em face desses acontecimentos, bem como para uma melhor dinâmica na tramitação e finalização desses expedientes no âmbito policial, principalmente daqueles cuja repercussão social exija resposta ágil das Autoridades Policiais, é que me sirvo do presente expediente para sugerir, caso entenda interessante e viável a nossa posição, para que se proceda a estudos no sentido de se criar no âmbito dos organismos policiais, DELEGACIAS e SETORES, respectivamente, ESPECIALIZADOS NA APURAÇÃO DE CRIMES DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO E CARTAS PRECATÓRIAS, os quais deverão funcionar com quantitativo suficiente de servidores para a demanda existente, deixando para as demais Delegacias Especializadas, a incumbência de instauração de ofício ou por requisição de quem de direito, quanto ao competente INQUÉRITO POLICIAL – este, evidentemente, na Circunscrição correspondente e do fato concreto chegado ao conhecimento da Autoridade Policial respectiva – dos demais crimes que não se enquadram nos termos da Lei 10.259/2001, que trata dos Crimes de Pequeno Potencial Ofensivo no âmbito da Justiça Federal. Entendemos que se concretizada essa medida, bem como, se refeito o atual modelo de tramitação de Inquéritos, sem pessoa presa ou indiciada, entre a Polícia e a Justiça, ganharemos um "plus" em produtividade e eficiência jamais visto em qualquer outra época na instituição policial. Veja-se por oportuno, que a criação dessa Delegacia Especializada não acarretará despesas ao erário, muito pelo contrário, poderá é reduzir custos na tramitação excessiva desses expedientes. É também de bom alvitre lembrar, ser oportuno manter o setor de Cartas Precatórias agregado a essa nova Delegacia, posto que os expedientes que irão tramitar nessa nova unidade não são de alta complexidade, bem como, poderá haver variação de composição da lotação da mesma em decorrência das peculiaridades e demanda em cada unidade da Federação, facilitando assim, a movimentação de pessoal para atender a demanda, pois o serviço a ser desenvolvido nessa nova unidade não carece de especialização permanente. Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Uberada/MG
D esde o ano de 2001 povoa a mente da Polícia Federal o projeto de Lei n.º4209/01, que cuida de "simplificar" o inquérito policial com vistas à agilidade de seu trâmite, cujo relator, no Congresso Nacional, é o E. Deputado Ibrahim Abi-Ackel.Fazem-se referências, nestes aspectos, às linhas desenhadas em artigo redigido em 21 de junho de 2003, no qual se alerta que o caminho a ser palmilhado para que se agilize a investigação policial não é, mesmo, acabar com a própria. Caberia, então, uma pergunta: o que seria mais proveitoso do ponto de vista social, matar o doente ou a doença? No caso do PL em referência, a resposta parece ser a de matar o doente (inquérito policial), pois, ao que se mostra, a investigação policial é ferida de morte pelo "projeto salvador". Há, sim, várias maneiras, mais difíceis é verdade, de se aprimorar a investigação policial, dentre elas, valer-se à polícia judiciária de um número maior de policiais; fazer com que estes que desempenham indevidamente funções administrativas e de carceragem, desenvolvam atividades investigativas; investimentos em recursos materiais e humanos, visando tornar a investigação mais eficiente/inteligente; a fixação de prazos no próprio CPP – via alteração legislativa específica, nada obstante não seja novidade relativamente a outros agentes envolvidos na persecutio criminis - para atendimento de requisições/solicitações de informes por conta de entes despersonalizados (seja administração pública direta ou indireta, seja pelas demais pessoas fictas) com a correspondente prescrição de penalidade no caso da demora/descumprimento imotivados (destaque-se que inúmero IPL’S "dormitam" em prateleiras por tempo consideravelmente extenso no aguardo de informações requisitadas para instrução do procedimento investigativo) – sob este aspecto, a eventual demora na conclusão dos trabalhos passa necessariamente pela falta de conscientização dos demais órgãos, inclusive públicos acerca da importância do trabalho policial e dos prejuízos que o retardo dos dados de instrução causam à persecução criminal (passíveis de imposição de responsabilidade administrativa, civil e criminal). Não se quer crer que, atrás da cortina de fumaça de lutar pela sociedade, arvorando-se em seu baluarte, ao Ministério Público seja, em verdade, interessante que o inquérito policial de fato acabasse, para que assim a instituição pudesse realizar o sonho há muito acalentado de conduzir investigações criminais, como já o faz quando da feitura de inquérito civil, no âmbito das ações civis públicas. Com o desiderato de levar a cabo referida mudança na investigação criminal, o PL n. º 4.209/01 foi edificado por uma comissão constituída de processualistas de justa nomeada, tais como Ada Pellegrini, Petrônio Calmon Filho, Luiz Flávio Gomes e Miguel Reale Júnior, sendo oportuno ressaltar que não fez parte da comissão, ao menos no que dissesse à investigação criminal, qualquer autoridade policial, o que, dada a irrazoabilidade, causa estranheza aos encarregados pelo trabalho de investigação, diretamente interessados na eficiência do sistema e afetos à lida policial. Examinando a Mensagem nº. 215/01, de 10/02/2002, motivação do PL multicitado, lêem-se alguns excertos interessantes, merecendo a tecedura de algumas considerações. A um, como o texto da mensagem diz,... o projeto de lei n. º 4.209, de 2001, reversa à Polícia Judiciária funções eminentemente investiga-tórias, em concordância com o disposto no art. 144, §4º da Constituição Federal..., caberia o seguinte questionamento: como que a polícia judiciária irá desempenhar suas funções investigatórias, como aludido, num prazo exíguo de 60(sessenta) dias improrrogáveis? Os próprios membros do Ministério Público sabem, e sabem mesmo, que no prazo pífio de 60(sessenta) dias para uma investigação – que assim mereça ser chamada – não se chega, de regra, à autoria ou à materialidade de delitos. Parece que o pretendido com o "projeto salvador" é fazer com que a polícia judiciária não passe de um grande (e fiel) setor operacional do Ministério Público, apenas cumprindo suas ordens em procedimentos criminais por ele presididos, tendo em vista que a instituição policial não terá tempo hábil a desenvolver investigação de média e de grande complexidade. A conclusão a que se chega é a do esvaziamento do conteúdo substancial do artigo constitucional mencionado (art. 144, §1º, I e IV e § 4º da CF/88), a entremostrar inconstitucionalidade formal na medida em que promove alteração da substância do artigo em comento através de norma subalterna, subvertendo a hierarquia do ordenamento jurídico pátrio. A dois, diz aquele que como acentua a exposição de motivos do Ministério da Justiça a finalidade do projeto é a de "evitar o inchaço do inquérito...". Decerto que tal assertiva não merece prevalecer tendo em conta, como mencionado no texto de 21.06.2003, que eventual inchaço do inquérito policial é assistido, integral e passivamente, pelo Ministério Público em seus "vistos" a cada 30 ou 60 dias de prazo para a continuidade de diligências, e nesta oportunidade, poderia ele – embora inúmeras vezes não o faça – manifestar-se acerca de eventual satisfação com o já apurado nos autos até aquele momento para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento. A outra conclusão a que se chega é a de que pode, sim, o Ministério Público, em trabalho conjunto com o da autoridade policial, obstar o propalado inchaço da peça investigativa, sem que sejam necessárias as alterações em referência. Noutro quadrante, discute-se nos tribunais pátrios acerca da validade dos atos investigatórios realizados pelo Ministério Público que, no exercício de suas funções constitucionais e legais, poderia diligenciar, requisitando informações, perícias e documentos a fim de instruir procedimentos administrativos criminais a seu cargo (no MPF tais procedimentos levam a denominação de Procedimento Investigatório Criminal – PIC), sem que se sujeite à existência de inquérito policial. Tem-se que ao Ministério Público não pode ser negado o poder-dever de proceder a investigações através de seus próprios procedimentos, pois não seria razoável negar-lhe o direito básico de confirmar a existência de fatos que dariam suporte à eventual denúncia ou arquivamento que ele mesmo, perante o Estado-juiz, propugnaria. Ao legitimar tal prerrogativa do Ministério Público, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, em seu "site", elencou 10 (dez) razões, em forma de Decálogo, sobre o qual cabe referir algumas observações, posto poderem ser dele extraídas, a exemplo do que difunde a instituição ministerial, razões símiles para igual eficiência na investigação efetivada no âmbito policial. A razão 01 assim diz "a ampliação do leque investigativo, com atuação compartilhada de diversas instituições, entre as quais o Ministério Público, é compatível com o interesse social de maior efetividade no combate à corrupção e as formas contemporâneas de criminalidade". Vê-se que, em atitude louvada, o Ministério Público Federal preocupa-se com o interesse social, dando maior efetividade no combate à corrupção e às formas outras de criminalidade. Muito bom. Estaria, no entanto, em consonância com o interesse social solapar uma das formas de apuração de crimes que é o inquérito policial? Ao invés de conceder a este 60(sessenta) dias de sobrevida para a descoberta de dados em torno da materialidade e da autoria, não seria do interesse social fortalecê-lo com os meios disponíveis, alguns já elencados em linhas anteriores? Aliás, nesse aspecto, crê-se que há um profundo paradoxo, eis que o que se denota é, praticamente, o dobro de uma das formas de apuração de crimes no país ao lado do aumento da complexidade da criminalidade, a reclamar a concessão de prazos não tão exíguos para suas apurações, tais como crimes cometidos por organizações criminosas, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro, tráfico internacional de drogas e de armas, roubos de cargas e outros não menos graves. Como investigar crimes deste jaez no prazo vil de 60 (sessenta) dias? Nesse contexto, editou-se em Setembro de 2004 a resolução n. º 77 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a regulamentar o artigo 8º da Lei Complementar n. º 75/93, disciplinando a instauração e tramitação do PIC, no âmbito do MPF. Referido disciplinamento, de merecido encômio, na medida em que municia a sociedade com mais um procedimento de investigação, serve a demonstrar que o PL objeto destas considerações labora em equívoco ao fixar o combatido prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, eis que o artigo 12 daquela traz o seguinte mandamento: "O procedimento investigatório criminal de sua instauração, prorrogável por decisão fundamentada do membro do Ministério Público Federal responsável pela sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligência".– sem grifos no original. Ora, sabem os membros do Ministério Público das dificuldades de apuração de crimes neste país, razão pela qual não fixaram qualquer prazo para conclusão das diligências ministeriais a seu cargo, mas, em contrapartida, o PL nº 4.209/01, para as mesmas finalidades, fixa prazo que, a par de assaz exíguo, é improrrogável. Pergunta-se: por que para as apurações feitas pelo Ministério Público Federal, em última análise, não há prazo e para a autoridade policial, segundo o PL, só há 60 (sessenta) dias improrrogáveis para investigação dos mesmos crimes que seriam objeto de apuração ministerial? Neste passo, o ilustre Senador Jefferson Peres propôs o Projeto de Lei do Senado _ PLS n. º 247/2000, que não fixa qualquer prazo para a autoridade policial ultimar suas diligências, apenas dando a seguinte redação ao parágrafo 3º do artigo 10 do CPP: "quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Ministério Público a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado". Já as razões 05 e 09 dizem, respectivamente, que "o Ministério Público não pode ser mero especulador da investigação, cabe ao órgão, detentor de independência funcional do Ministério Público possibilitar, em inúmeras situações, maior desenvoltura do órgão em relação às demais esferas do poder público, assegurando maior efetividade na elucidação de irregularidades passíveis de sanção penal, notadamente em casos que envolvam grave violação de direitos humanos". Como visto aqui se fala de independência funcional (prerrogativa não conferida à autoridade policial), o que igualmente concederia a esta última uma postura dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate à criminalidade e maior desenvoltura em relação às demais esferas. Então, por que não se atribuir tal independência ao Delegado de Polícia? Nem se diga que tal atributo é desaconselhável a referidos agentes públicos só pela natureza da instituição a que pertencem, pois eventuais excessos (desvio de finalidade/excesso de poder), quando ocorrentes, derivariam do fato de serem, as instituições, constituídas de homens, recurso falível e imperfeito qualquer que seja o órgão na formação do qual ele se inclua. Dessas breves considerações, vê-se que as alterações impostas no Projeto de Lei, aqui pontuadas, parecem não satisfazer as finalidades apontadas como seu suporte, não devendo elas (as alterações) serem fulcradas em motivação outra que não a busca pela preservação da integridade da ordem jurídica, da sociedade e do Estado Democrático de Direito, através do aprimoramento (e não do aniquilamento) de seus instrumentos de atuação.
Luiz Felipe Souza Pimenta de Castro Delegado de Polícia Federal SR/DPF/CE
O filósofo Norberto Bobbio, em seu clássico O futuro da democracia, já alertava para o fato de que a democracia não está cumprindo de maneira satisfatória as promessas de seu ideário, entre as quais o combate ao poder invisível e o acesso à justiça a todos os cidadãos. Ademais, o declínio dos mecanismos políticos clássicos – partidos, parlamentos, oposições – tem propiciado a emergência de novas formas de representação política, entre as quais a tecnodemocracia, composta pela união entre os interesses das organizações econômicas, da burocracia estatal e do sistema político. Sob esse novo triângulo de poder, as democracias liberais abrem frestas para a multiplicação das mazelas que solapam as bases do Estado. A conseqüência é a deterioração dos serviços e dos níveis de qualidade das instituições políticas e sociais. Entre nós, a crise da democracia representativa ganha mais força por conta da tradição patrimonialista de nossa cultura política. Explica-se, assim, a crise política, de alta gravidade, que estamos atravessando. Ocorre que outros fatores contribuem para agravá-la, entre os quais se destacam a inobservância de preceitos legais, o sistema presidencialista de caráter imperial, que executa programas, mas também legisla, tomando funções do Parlamento, o detalhismo constitucional, o sentido da improvisação e o gosto pela extravagância. A advocacia, por exemplo, tem sido um dos eixos que mais sofre com a fragilidade de nossas instituições. Depois de ter desempenhado um papel histórico na organização do Estado brasileiro, cedendo muitos de seus quadros para a composição de equipes e assessorias governamentais em toda a história da República, afora a plêiade de juristas que deram forma às Constituições nacionais, desde a Carta Magna de 1891, inspirada na Carta norte-americana, a advocacia se vê, hoje, no meio de uma grande crise. Veja-se o caso do Exame da Ordem. O alto índice de reprovação – no último exame 92,84% dos candidatos foram reprovados – é o atestado inequívoco do rebaixamento geral da qualidade de ensino no país. Rebaixamento que começa com a precariedade dos ensinos fundamental e médio. Se o alicerce da educação está em frangalhos, o andar mais alto não se sustenta. A proliferação de cursos de Direito sem condições mínimas para formar bem o bacharel contribui para expandir a deterioração do ensino. A conseqüência aparece na corrente de despreparo que abrange todo o universo da administração da Justiça. Por tudo isso, está na hora de as forças políticas e institucionais da Nação se integrarem em um esforço estratégico para a refundação do Estado. Refundação que implica a implantação de reformas em profundidade nos campos da educação, da segurança, dos tributos, do Judiciário, da política e da própria estrutura do Estado. Se o país não for capaz de dar esse passo, perderá a grande oportunidade de acompanhar a dinâmica dos tempos. Presidente da OAB/SP
S empre gostei da vida social, familiar, festas, eventos comemorativos, viagens, amigos, cultos evangélicos e tudo mais de bom que a vida tem para nos oferecer, entretanto, por mais que levianamente ousasse a desviar a atenção, sempre retornamos nossos olhares para a revelação panorâmica da péssima distribuição de renda no Brasil e a intrínseca influência da ética como instrumento de redução dessas históricas mazelas.A radiografia do Brasil exibe uma sociedade autoritária e cruel, com contornos conceituais de democracia limitada ao plano jurídico ou a "discursos pomposos". Na verdade, a democracia não chegou à vida cotidiana da população, muitos não tem acesso ao conhecimento, às riquezas, à saúde e às condições materiais minimamente consideradas para uma vida digna. Temos de um lado uma elite, da qual às vezes sinto fazer parte, com padrão de vida suficiente para custear despesas para uma vida familiar digna, mas temos ainda uma outra elite, ainda mais minoritária, em condições ultraprivilegiadas, análogas aos países de primeiro mundo, que usufrui todos os direitos democráticos, numa visão deturpada e narcisista, aquinhoando bens e valores de forma discrepante e insensível. Do lado oposto, a maioria, uma enorme massa de sub-cidadãos, em linhas fronteiriças muito próximas, um conjunto social anômalo de evitados e segregados, estorvos para a sociedade minoritariamente favorecida. Temidos, odiados e humilhados, retratam uma legião de excluídos, que convivem diariamente com o sofrimento, doenças, desempregos, discriminação, crimes e violência, num contexto similar a um estado de guerra. Independente do excesso de legislação que possuímos, há de se considerar a existência excessiva de comandos públicos e privados convenientes apenas aos interesses corporativos, unilaterais, de ordem pessoal ou mesmo ingerências voltadas às práticas delitivas de desvio de verbas públicas, que por vezes passam desapercebidas, como se não fossem uma forma vil de violência. Não havendo mudanças éticas, assistiremos às ondas das desigualdades sociais proporcionarem túneis e gargalos geradores de mais pobreza, violência e perigo. A ausência de nivelamento social compatível com uma sociedade justa e igualitária obsta medidas para a consecução dos objetivos do estado e alcance da inteligência dos dispositivos da própria constituição federal havida e difundida como a constituição cidadã. A ética e o respeito pelo próximo, são condições basilares para a promoção da justiça social, aliviando tensões sociais na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Por inúmeras vezes responsabilizamos exclusivamente o estado, para nos eximir das nossas parcelas, como se fosse um ente abstrato do qual não fizéssemos parte, mas dessa entidade falida ou não, somos todos co-responsáveis. E dentro desse estado, aparentemente caótico, nos vemos com poucos instrumentos para mudança geral da situação, vez que os mecanismos até então utilizados, não provocaram mudanças significativas, porém, toda e qualquer iniciativa disponível é indispensável como contribuição para a almejada mudança. Não temos a pretensão de propor soluções definitivas para todas as questões sociais decorrentes da ausência de compromissos éticos, mas como bem ensina Leonardo Boff em sua obra "ética da vida", páginas 94 e 95, necessário que se opere uma revolução. Não nos moldes daquelas de grupos armados do passado, mas sim a molecular, pois cada indivíduo representa um enorme feixe de potencialidade, inobstante todo o sistema impetrante que tenta nos deixar acomodados. Assim, faça você a sua reforma ética, dê sem medo sua parcela de colaboração. Seja solidário, divida, respeite efetivamente seu próximo, tenha coragem de reconhecer seus erros e mais coragem para buscar os acertos. Transforme em ações tudo aquilo que você fala de bom em discurso. Participe de ações sociais que buscam resgatar o ser humano da miséria e ignorância. Quanto mais nos tornamos iguais, menos riscos corremos.
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